ACÓRDÃO – RECURSO TRIBUTÁRIO nº 297/2021 – RECORRENTE: NERCY DE VARGAS


CENTÉSIMO SEPTUAGÉSIMO SEXTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES

O Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Balneário Camboriú, torna público o teor da ementa e o resultado do julgamento do seguinte Recurso Tributário:

RECURSO TRIBUTÁRIO nº 297/2021

RECORRENTE: NERCY DE VARGAS

Relatora do Voto Vencedor: CONSELHEIRA CAMILA BREHM DA COSTA CARDOSO

DATA DO JULGAMENTO: 24/08/2021

DECISÃO: por maioria de votos (vencidos os Conselheiros Lucas Diego Buttenbender, Evandro Censi, o Conselheiro Marcelo Azevedo Santos), conhecer parcialmente do recurso tributário e, na parte conhecida, dar provimento nos moldes do voto divergente apresentado pela conselheira Camila Brehm da Costa Cardoso, apenas para fins de aplicação da alíquota de 1,5% prevista na Lei Complementar Municipal n.º 44/2019, com reabertura do prazo legal para pagamento. Decidiu-se, ainda, em caráter incidental, por maioria de votos (vencida a Conselheira Camila Brehm da Costa Cardoso), que o valor do imposto deve ser monetariamente corrigido desde a data do lançamento até o efetivo pagamento, nos termos do voto incidental divergente apresentado pelo Conselheiro Daniel Brose Herzmann.

EMENTA: ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS –  LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO APENAS NA SEGUNDA INST NCIA ADMINISTRATIVA – SUPRESSÃO DE INST NCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 7º DA LEI 859/1989 – VALOR VENAL DO IMÓVEL – PREVISÃO DO ART. 38 DO CTN – NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ATRIBUÍDA CONSTITUCIONALMENTE A LEI DE CARÁTER NACIONAL EDITADA PELA UNIÃO – LEI MUNICIPAL QUE DEFINE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PELO “VALOR” DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DO NEGÓCIO QUE, NÃO NECESSARIAMENTE, CORRESPONDE AO “PREÇO” ESTIPULADO PELAS PARTES – INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DA LEI LOCAL QUE APONTA PARA A SUA COMPATIBILIDADE COM A NORMA GERAL (CTN) – POSSIBILIDADE DO RECORRENTE RECOLHER A EXAÇÃO COM DESCONTO, CONFORME LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 44/2019 COM REABERTURA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO – VALOR DO IMPOSTO QUE DEVE SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO DESDE A DATA DO LANÇAMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.

E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes a expedição do presente Edital, que deverá ser publicado em jornal de circulação local, em lugar de livre acesso ao público, junto ao Setor de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda e no site controladoria.bc.sc.gov.br/conselho_contribuinte.

 

Balneário Camboriú, 31 de agosto de 2021

 

Francisco de Paula Ferreira Junior

Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes 



Anexos