LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Estabelece norma temporária quanto a
alíquota do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, e dá outras
providências.”
Prefeita Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido como norma temporária, que a alíquota do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, fixada pelo inciso II do art. 8º da Lei Municipal nº 859, de 06 de
março de 1989, fica reduzida provisoriamente, para os pedidos protocolados no período
compreendido entre 10/02/2025 e 30/04/2025, com pagamento único, no percentual de 2% (dois
por cento).
§ 1º A guia de recolhimento terá vencimento 10 (dez) dias após o lançamento tributário,
realizado pela Secretaria da Fazenda, cujo pagamento deve ser realizado dentro deste prazo, sob
pena de perda definitiva do benefício da redução da alíquota de que trata o caput.
§ 2º Fica permitida a reemissão da guia de recolhimento, a pedido do interessado, desde
que requerida expressamente antes do vencimento da guia original.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 04 de fevereiro de 2025, 175º da Fundação, 60º da Emancipação.
Juliana Pavan Von Borstel
PREFEITA MUNICIPAL