LEI N.º 4.992, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
LEI N.º 4.992, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Altera os dispositivos que menciona à Lei
1718/1997, que “Cria o Fundo Municipal do
Meio Ambiente – FUNDEMA, e dá outras
providências.”
Prefeita Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1718/1997, que Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FUNDEMA e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – FUNDEMA,
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações do meio ambiente, executados e coordenados pela Secretaria do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º – (.…)
Art. 3º – A administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, bem
como a movimentação e aplicação dos recursos do FUNDEMA, serão efetuadas pelo Secretário do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, conjuntamente com o diretor administrativo
financeiro da SEMAM.
Art. 4º – As disponibilidades financeiras do FUNDEMA, mediante expressa autorização do
Secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, serão aplicadas:
I – nos programas de promoção, proteção e recuperação ecológicas, desenvolvidos ou
coordenados pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento do meio
ambiente;
III – nos programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens de pessoal, desde que comprovada a
sua destinação exclusiva para o desenvolvimento ecológico;
V – nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao meio ambiente;
VI – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo para rede de
unidades de serviço da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico,
bem como na manutenção e conservação de instalações;
VII – na execução de obras e ampliações, bem como nas melhorias e adaptações das demais
áreas físicas integrantes da rede de serviço da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico;
VIII – nos programas de divulgação ecológicas em âmbito local, estadual, nacional e
internacional;
Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07
Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
IX – na confecção de material de folheteria para apoio a campanhas e distribuição para rede
de unidades de prestação de serviços da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico;
X – no custeio de alimentação e hospedagem de grupos especiais de técnicos e profissionais
nacionais e estrangeiros durante eventos que envolvam o meio ambiente, realizados no município,
visando a divulgação da cidade;
XI – no custeio de eventos, promoções, shows e todos equipamentos técnico e eletrônico,
bem como da infraestrutura necessária para sua realização;
XII – na execução de obras necessárias para reformas, melhorias e ampliação da sede da
SEMAM;
XIII – em ações e projetos da política municipal de bem estar animal;
XIV – em programas e projetos de educação ambiental, desenvolvidos pela SEMAM, ou em
ações correlatas realizadas pela EMASA ou pela Secretaria de Educação, onde a SEMAM seja
parceira;
XV – outras destinações de conveniência da Secretaria do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico ou do executivo municipal.
Art. 5º – A supervisão do FUNDEMA cabe ao Secretário do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico, a quem compete:
I – delegar competência para a prática de atos concernentes às atividades específicas do
Fundo;
II – fixar diretrizes operacionais do FUNDEMA;
III – baixar normas e instruções disciplinares para aplicação dos recursos do FUNDEMA,
mediante planos, projetos técnicos e estudo de viabilidade dos mesmos;
IV – autorizar previamente a execução do orçamento ou aplicação dos recursos do
FUNDEMA, mediante projetos técnicos e estudos dos mesmos;
V – propor alterações na promoção financeira durante a execução dos mesmos;
VI – firmar acordos, contratos, convênios ou outros atos indispensáveis à consecução do
Fundo;
VII – propor alterações nesta Lei;
VIII – movimentar, juntamente com o diretor administrativo financeiro da SEMAM, os
recursos financeiros;
IX – fiscalizar a arrecadação ou recolhimento dos recursos financeiros, bem como a emissão
de empenhos, liquidações de contas e pagamentos das despesas do Fundo;
X – exercer outras atribuições relacionadas com a supervisão e a administração do
FUNDEMA.
Art. 6º – À administração dos recursos do Fundo, exercida através da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, com suporte de sua equipe técnica, compete:
I – encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda, os balanços e outras demonstrações
contábeis, nos prazos estabelecidos;
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II – efetuar pagamentos ou adiantamentos, autorizados, necessários às aplicações do
Fundo;
III – movimentar as contas de depósitos e recursos financeiros do Fundo;
IV – estudar e analisar relatórios de prestação de contas de recursos recebidos pelo
FUNDEMA, de pessoa físicas ou jurídicas;
V – participar da formulação da política econômica financeira do Fundo;
VI – coordenar, orientar e controlar a execução orçamentária do Fundo;
VII – registrar e controlar o saldo financeiro do Fundo, bem como os suprimentos,
pagamentos, arrecadações e recolhimentos;
VIII – emitir empenhos, sub-empenhos, guias de recolhimento e cheques nominativos em
conjunto com o Prefeito Municipal e Secretário da Fazenda;
IX – apreciar e dar parecer sobre as contas anuais das pessoas físicas ou jurídicas,
beneficiadas com recursos do Fundo, determinando sua tomada quando não for observado o prazo
fixado para a comprovação;
X – organizar e manter atualizada coletâneas de Leis, Decretos e outros documentos de
interesse do Fundo;
XI – desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira do Fundo.
Parágrafo Único – Compete ao Secretário da Fazenda elaborar e submeter à aprovação do
Secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, a proposta orçamentária do
FUNDEMA e a sua programação financeira.
(….)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 04 de fevereiro de 2025, 175º da Fundação, 60º da Emancipação.
Juliana Pavan Von Borstel
PREFEITA MUNICIPAL