LEI COMPLEMENTAR N.º 115, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR N.º 115, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento da Região Sul –
COMDERES, e o Fundo Municipal de
Desenvolvimento da Região Sul –
FUMDERES, e dá outras providências”.
Prefeita Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados no âmbito da administração do Município:
I – o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Região Sul – COMDERES; e
II – o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Região Sul – FUMDERES.
Art. 2º São atribuições do COMDERES:
I – debater, construir coletivamente e auxiliar a Administração Municipal na implantação,
execução e avaliação de projetos estratégicos que promovam o desenvolvimento sustentável para a
região sul do Município de Balneário Camboriú;
II – gerir o FUMDERES, especialmente:
a) estipulando procedimentos e normas de gestão, inclusive para a movimentação de seus
recursos;
b) destinando recursos para projetos, estudos, obras e serviços para o desenvolvimento da
região sul do Município de Balneário Camboriú;
c) apreciando e aprovando propostas de convênios e contratos para a elaboração e execução
de projetos relacionados às suas finalidades;
d) aprovando seus balancetes mensais e balanços anuais.
III – auxiliar a Subprefeitura na organização dos atos e festividades alusivos à transferência
simbólica da sede administrativa do Município, a ser realizada anualmente na região sul, no dia 26 de
abril, data que remete à fundação, por ato do então governo provincial, do Distrito de Nossa Senhora
do Bom Sucesso.
Art. 3º O COMDERES, órgão de caráter deliberativo, será constituído pela Chefe do Poder
Executivo Municipal, pelo Subprefeito da Região Sul, pelo diretor-presidente da Fundação Cultural,
pelos Secretários Municipais de Obras, Turismo e Planejamento Urbano – como membros natos, e:
I – por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas;
c) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Turismo;
f) Gabinete do Prefeito;
Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07
Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
g) Secretaria de Segurança Pública;
h) Fundação Municipal de Esportes;
i) Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Família.
II – por um representante das seguintes regiões:
a) Barra;
b) Nova Esperança;
c) Jardim Bandeirantes;
d) São Judas Tadeu;
e) Laranjeiras;
f) Taquaras;
g) Estaleiro;
h) Estaleirinho;.
i) Comunidade Quilombola do Morro do Boi.
Parágrafo único. O COMDERES terá a Prefeita Municipal como Presidente de honra e elegerá
entre seus membros titulares um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos por maioria
simples para um mandato de dois anos.
Art. 4º Para a composição do COMDERES serão observadas as seguintes regras:
I – os representantes de que trata o inciso II do artigo anterior serão:
a) escolhidos pelos moradores de cada região dentre lideranças comunitárias residentes e
domiciliadas na região Sul; ou
b) indicados pela associação de moradores, quando legalmente constituída na respectiva
região;
II – para cada conselheiro será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto, na
ausência ou impedimento do titular;
III – os representantes dos órgãos e regiões referidos nos incisos I e II do artigo anterior, serão
nomeados conselheiros, pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução;
IV – perderá a condição de conselheiro o representante que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 2 (dois) anos;
V – os conselheiros não serão remunerados e o exercício de sua função será considerado
relevante serviço à comunidade.
Art. 5º O COMDERES, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua instalação, formalizará
regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, mediante Decreto do Poder
Executivo, contendo prescrições acerca de seu funcionamento, forma de convocação e demais
questões a ele inerentes.
§ 1º As deliberações do COMDERES deverão ser repassadas, após aprovação em reunião, à
Subprefeitura da Região Sul, a quem caberá enviar os pleitos e documentos às unidades administrativas
do Município ou de outros entes da Federação.
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INSTITUCIONAIS
§ 2º A Subprefeitura da região Sul deverá designar, através de portaria, servidor de seu quadro
de pessoal para auxiliar as atividades do COMDERES, especificamente para assessorar na convocação
das reuniões do Conselho e secretariá-las.
§ 3º O Conselho reunir-se-á bimestralmente de forma ordinária, e extraordinariamente, na
forma que dispuser o seu regimento interno, sendo suas reuniões transmitidas ao vivo, e
posteriormente disponibilizadas em arquivo digital no portal da transparência do Município.
Art. 6º O FUMDERES, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Subprefeitura da
região Sul, tem a finalidade de subsidiar e financiar projetos, estudos, obras e serviços relacionados à
consecução da política de desenvolvimento da região sul do Município de Balneário Camboriú.
Art. 7º Compete à Subprefeitura a administração e execução orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial do FUMDERES, a ser feita de acordo com as deliberações do COMDERES.
Art. 8º São recursos do FUMDERES:
I – dotação orçamentária própria, consignada no Orçamento Geral do Município;
II – doações, auxílios, subvenções, emendas parlamentares, transferências e participações em
convênios, acordos, contratos e consórcios firmados entre ou com entidades municipais, estaduais,
federais e internacionais;
III – rendimento auferido com a aplicação de recursos próprios;
IV – receitas eventuais de outras fontes.
Art. 9º Os recursos do FUMDERES serão depositados em estabelecimento oficial de crédito,
em conta especial, sob o título “Fundo Municipal de Desenvolvimento da região Sul de Balneário
Camboriú”.
Art. 10. Os recursos do FUMDERES serão aplicados, exclusivamente, em projetos, estudos,
obras, materiais, produtos, suprimentos, consultorias e serviços para o desenvolvimento da região Sul
de Balneário Camboriú.
Parágrafo único. Os recursos do FUMDERES poderão ser utilizados para a contratação de
consultoria especializada bem como aquisição de materiais, máquinas e equipamentos necessários,
exceto para pagamento direto de pessoal.
Art. 11. Todos os bens adquiridos com recursos do FUMDERES integrarão o patrimônio do
Município, podendo ser cedidos, mediante convênio, para a execução dos projetos aprovados pelo
COMDERES.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 07 de fevereiro de 2025, 175º da Fundação, 60º da Emancipação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal