LEI Nº 4.998, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025


LEI Nº 4.998, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.

“Dispõe sobre a implementação da Política
Pública Municipal de Proteção e Defesa
Civil, por meio da criação da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC e do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil – COMPDEC de
Balneário Camboriú, e dá outras
providências.”
Prefeita Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de Proteção e Defesa Civil no Município de
Balneário Camboriú, como forma de promover a mitigação de todo e qualquer evento de natureza
extraordinária que possa comprometer a integridade e a salva-guarda de seus cidadãos, seus bens,
do patrimônio público e do meio ambiente.
Art. 2º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do
Município Balneário Camboriú, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto,
com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos
períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 3º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas
destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a
normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder
público do ente atingido.
IV. Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de
resposta do poder público do ente atingido.
Art. 4º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07
Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.
Art. 6º A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador Geral
II. Conselho Municipal
III. Secretaria Executiva
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 7º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e
compete ao mesmo auxiliar os órgãos administrativos de Proteção Civil a organizar as atividades de
gestão de crise e preparação dos documentos e relatórios técnicos em situações de emergência no
município.
Art. 8º A fim de promover a sensibilização e preparação da população para reagir de
forma adequada diante de possíveis desastres futuros, fica autorizada a inclusão nos currículos
escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, de noções gerais sobre procedimentos de
Proteção e Defesa Civil, de acordo com as orientações da presente coordenadoria.
Art. 9º São unidades executivas da coordenadoria a Coordenação Geral, a Secretaria
Executiva, o Setor Técnico e o Setor Operativo, que serão designados por ato do Chefe do Poder
executivo.
§ 1º Poderão ser nomeados para compor a coordenadoria e seus respectivos órgãos
demais servidores, a fim de auxiliar na resposta dos eventos que venham a requerer celeridade nas
ações de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º Decreto do Chefe do Poder executivo poderá instituir gratificação complementar aos
servidores que terão dedicação exclusiva em atividades administrativas promovidas pela
coordenadoria.
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC, órgão consultivo e de
participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa
Civil, vinculado ao Gabinete da Prefeita Municipal, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e
supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como deliberar e fiscalizar sobre a aplicação
dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMDEC.
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
I. Atuar nas formulações e controle da política, programas, planos ou ações de outros
fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II. Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas,
planos e ações de defesa civil;
III. Deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à defesa civil municipal;
IV. Reunir-se a cada três meses ou, extraordinariamente, mediante a convocação do seu
Presidente, do Coordenador da Comissão Municipal de Defesa Civil ou da Prefeita Municipal;
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V. Examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no Município,
confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
VI. Propor comissões temáticas para estudo de questões atinentes à Defesa Civil;
VII. Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou
externas para atender aos programas de defesa civil;
VIII. Recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil
ações prioritárias que possam reduzir os efeitos dos desastres naturais ou provocados pelo homem;
IX. Fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de
contas do Fundo Municipal de Defesa Civil, verificando sua compatibilidade com o Plano de
Aplicação;
X. Elaborar o seu regimento interno submetendo à Prefeita Municipal que o instituirá por
decreto.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao COMPDEC, a supervisão financeira do FUMDEC –
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, nela compreendidas a elaboração de cronograma
financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de
aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e
demonstrativos financeiros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa Civil compõe-se de:
I. Presidência, constituída de um Presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral,
especialmente convocada;
II. Plenário, constituído pelos demais integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo único. As atribuições da presidência, do Secretário-Executivo e do plenário serão
definidas no Regimento Interno.
Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto por um representante efetivo e
suplente dos seguintes órgãos públicos e organizações civis:
I. 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um deles o Diretor de
Defesa Civil;
II. 01 (um) representante do Poder Legislativo presidente de comissão;
III. 01 (um) representante da Polícia Militar;
IV. 01 (um) representante da Guarda Municipal;
V. 01 (um) representante da Guarda de Trânsito;
VI. 01 (um) representante da Polícia Civil;
VII. 01 Um representante do corpo de bombeiros
VIII. 02 (dois) representantes de entidades de classe e comunitárias, regularmente
instaladas e em funcionamento, eleitos em Assembleia Geral de cada órgão, especialmente
convocadas para este fim.
§ 1º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.
§ 2º O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição.
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§ 3º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo
desempenho dessa função, que será considerada de relevante interesse público.
Art. 14 A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Coordenadoria de Prevenção
ao Desastre, cabendo a este órgão promover o apoio logístico necessário ao funcionamento do
Conselho.
Art. 15 O colegiado poderá se reunir quando convocado pelo Chefe do Poder executivo
Municipal, por seu Presidente, ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 16 – Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e
Defesa Civil.
Art. 17 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante
Decreto, as atribuições e competência das Unidades aqui instituídas, e proceder às alterações que
achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil,
respeitadas as normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de
Balneário Camboriú.
Art. 18 Ficam revogadas em seu inteiro teor a Lei nº 1.627/96, nº 1694/1997, nº
2939/2008 e nº 4007/2016.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 07 de fevereiro de 2025, 175º da Fundação, 60º da Emancipação.

 

Juliana Pavan Von Borstel
PREFEITA MUNICIPAL



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