ACÓRDÃO – RECURSO TRIBUTÁRIO nº 339/2022 – RECORRENTE: ITALICUS PANE & PASTA MASSAS ALIMENTICIAS LTDA


DUCENTÉSIMO VIGÉSIMO TERCEIRO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES

O Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Balneário Camboriú, torna público o teor da ementa e o resultado do julgamento do seguinte Recurso Tributário:

 

RECURSO TRIBUTÁRIO nº 339/2022

RECORRENTE: ITALICUS PANE & PASTA MASSAS ALIMENTICIAS LTDA

RELATOR: CONSELHEIRO EVANDRO CENSI

DATA DO JULGAMENTO: 11/10/2022

DECISÃO: por maioria de votos (vencidos os conselheiros Lucas Diego Buttenbender, a Conselheira Camila Brehm da Costa Cardoso e o Conselheiro Charles Douglas Correa) e sendo necessário o voto de desempate do presidente, por conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tributário por anular os lançamentos retroativos mas mantendo o lançamento de 2021 nos termos do voto do relator. O Conselheiro Daniel Brose Herzmann, ao acompanhar o voto do Conselheiro Relator, acrescentou que o principal fundamento pelo qual entende pela ilegalidade do lançamento retroativo decorre da ausência de ocorrência do fato gerador, que, no caso da TLL, decorre do exercício do poder de polícia, de modo que, não tendo o Fisco Municipal demonstrado que houve, à época, o exercício de qualquer ato de fiscalização com relação às atividades acrescentadas, não há justificativa para a cobrança da exação. Além disso, o voto do Conselheiro Francisco de Paula Ferreira Junior também teve por fundamento o artigo nº 146 do CTN prescrevendo que na ocorrência de mudança nos “critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução” e, desta forma, não podendo retroagir.

EMENTA: TLL – TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO – EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020 – ATIVIDADES CADASTRADAS E NÃO EXERCIDAS – FISCALIZAÇÕES ANUAIS EXECUTADAS PELA VIGIL NCIA SANITÁRIA – A FISCALIZAÇÃO DAS MICROEMPRESAS DEVERÁ SER PRIORITARIAMENTE ORIENTADORA – ART. 55 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 – EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NÃO DEMONSTRADO PARA RECOLHIMENTO RETROATIVO – MUDANÇAS NOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DE LANÇAMENTO SOMENTE PODEM SER EFETIVADA, EM RELAÇÃO A UM MESMO SUJEITO PASSIVO, QUANTO A FATO GERADOR OCORRIDO POSTERIORMENTE À SUA INTRODUÇÃO – ART. 146 CTN – RECURSO TRIBUTÁRIO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO.

E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes a expedição do presente Edital, que deverá ser publicado em jornal de circulação local, em lugar de livre acesso ao público, junto ao Setor de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda e no site https://controladoria.bc.sc.gov.br/conselho_contribuinte.

 

Balneário Camboriú, 27 de outubro de 2022

 

_assinado_digitalmente_

Francisco de Paula Ferreira Junior

Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes 



Anexos