SÚMULA 3
PARA QUE POSSA SER EXAMINADO EM GRAU DE RECURSO, O LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OU DIREITO TRANSMITIDO, PREVISTO NO ART. 7º, §9º, DA LEI MUNICIPAL N.º 859/1989, DEVE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, TER SIDO OBJETO DE ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INST NCIA ADMINISTRATIVA, VISTO QUE O EXAME, EM SEDE DE RECURSO, DE ARGUMENTO E/OU DOCUMENTO NÃO APRECIADOS NO JULGAMENTO PELA INST NCIA INFERIOR, CARACTERIZA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (Aprovada por unanimidade no dia 08/10/2021)
Anexos
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