DECRETO Nº 12.034
DECRETO N.º 12.034, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
“Declara Situação de Emergência em áreas do Município afetadas por inundações (COBRADE 1.2.1.0.0).”
A Prefeita Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VII do art. 72 da Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 933/90;
Considerando a ocorrência de chuvas persistentes, com alto volume acumulado e precipitações concentradas em curto período;
Considerando a existência e ocorrência de danos humanos e materiais, assim como o registro de prejuízos econômicos público e privado;
Considerando a necessidade de atuação municipal na pronta resposta, em ações de assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência, ante a ocorrência de chuvas volumosas, inundações e deslizamentos, durante o dia 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade está devidamente enquadrada conforme a Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com a seguinte tipificação: Inundações (1.2.1.0.0)
Art. 2º Confirma-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Diretoria Municipal de Defesa Civil e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitas as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Art. 4º Autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, conforme estabelecido no art. 5º, incisos XI e XXV, da constituição Federal, em caso de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar a propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionada com a segurança global da população.
Art. 5º Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação das áreas, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no dispositivo legal supracitado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo viger por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Balneário Camboriú (SC), 16 de janeiro de 2025, 175º da Fundação, 60º da Emancipação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal