INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2025 – CGM CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONTROLADORIA-GERAL Medida Provisória nº001/2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1 DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a orientação dos procedimentos
legais, referente as despesas originárias do
atendimento municipal em situação de emergência
e calamidade pública no Município de Balneário
Camboriú e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral do Município é órgão da estrutura municipal,
dirigido por seu Controlador-Geral, como instrumento que proporciona à Administração
Pública subsídios para assegurar o bom gerenciamento dos negócios públicos, aprimorando
a prestação de serviços com economicidade, eficiência e eficácia, evitando a ocorrência de
erros potenciais, através do controle de suas causas;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e subsidiar os gestores municipais quanto às
ações diante de eventuais tragédias em nosso município, referente aos procedimentos que
envolvem a aquisição de materiais e serviços em caráter de urgência com dispensa de
licitação, permitindo o abrandamento do rigor formal tornando a ação mais célere e eficiente;
CONSIDERANDO as orientações e os Prejulgados n° 1393 do Tribunal de Contas de Santa
Catarina, bem como as legislações pertinentes ao tema;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e uniformizar os procedimentos de que
originarão despesas para o Município frente a situação de emergência e calamidade pública
no Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú,
RESOLVE:
Art. 1° Em conformidade com as Leis nº 15.953/2013, Decreto Estadual nº 1.816/2022,
consideram-se:
I – Situação de Emergência (SE): situação anormal provocada por desastre que
causa danos e prejuízos que comprometem parcialmente a capacidade de resposta do
poder público do ente federativo atingido;
__________________________________________________________________________________________________________________
BALNEÁRIO CAMBORIÚ-CAPITAL CATARINENSE DO TURISMO Rua Dinamarca, 320 | Bairro das Nações – SC | Cep 88.338-900 | Fone: +55 (47) 3267-7084
www.balneariocamboriu.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONTROLADORIA-GERAL Medida Provisória nº001/2025
II – Estado de Calamidade Pública (ECP): situação anormal provocada por desastre
que causa danos e prejuízos que comprometem substancialmente a capacidade de resposta
do poder público do ente federativo atingido.
III – O reconhecimento de SE ou ECP tem início com a expedição de decreto pelo
Prefeito, ouvida a Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil (COREDEC),
devendo ser imediatamente remetido à Defesa Civil, para posterior homologação pelo
Governador do Estado.
Parágrafo único. Aplica-se esta instrução normativa a todos os órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal direta e indireta de Balneário Camboriú enquanto
vigentes decretos de emergência ou calamidade pública.
Art. 2º Nos casos de emergência ou calamidade pública é possibilitado ao Gestor a
realização de contratações com dispensa de Licitação nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Lei
de Licitações e Contratos Administrativos).
Parágrafo único. As contratações emergenciais com dispensa de licitação estão
previstas no inc. VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º O processo de contratação direta está previsto no art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23
desta Lei, quando couber;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
__________________________________________________________________________________________________________________
BALNEÁRIO CAMBORIÚ-CAPITAL CATARINENSE DO TURISMO Rua Dinamarca, 320 | Bairro das Nações – SC | Cep 88.338-900 | Fone: +55 (47) 3267-7084
www.balneariocamboriu.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONTROLADORIA-GERAL Medida Provisória nº001/2025
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Art. 4º Durante a vigência do decreto de emergência ou calamidade pública, os órgãos
municipais poderão realizar contratações diretas em caráter emergencial, observando:
I – justificativa detalhada para a dispensa de licitação, devidamente assinada pela
autoridade competente;
II – relatório técnico que demonstre a necessidade da contratação e sua vinculação à
situação emergencial;
III – pesquisa de preços, preferencialmente com no mínimo três fornecedores, ou
justificativa detalhada caso não seja viável;
IV – contratos que detalhem os prazos de entrega ou execução, valores e obrigações
do contratado.
Parágrafo único. Os bens e serviços contratados devem atender exclusivamente às
demandas ocasionadas pela emergência decorrente das enchentes, vedando contratações
não relacionadas ao decreto vigente.
Art. 5º O prazo máximo de vigência dos contratos firmados com fundamento art. 75, inc. VIII,
da Lei nº 14.133/2021 será de até 1 (um) ano, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, de forma consecutiva e ininterrupta, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos, bem como, esta vedada a recontratação da mesma empresa tendo como
fundamento o mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. Constatando a necessidade da continuidade da contratação dos
bens ou serviços necessários para atendimento à situação emergencial ou calamitosa por
prazo superior a 1 (um) ano, o gestor deverá promover o devido processo licitatório para a
contratação da complementação do objeto necessário para a conclusão do atendimento.
Art. 6° Havendo necessidade de imediata intervenção da Administração Pública para
salvaguardar pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, mediante justificativa, o gestor poderá dispensar o estudo técnico preliminar,
__________________________________________________________________________________________________________________
BALNEÁRIO CAMBORIÚ-CAPITAL CATARINENSE DO TURISMO Rua Dinamarca, 320 | Bairro das Nações – SC | Cep 88.338-900 | Fone: +55 (47) 3267-7084
www.balneariocamboriu.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONTROLADORIA-GERAL Medida Provisória nº001/2025
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, nos termos do
inc. I do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e do Prejulgado nº 2414 do TCE/SC.
Art. 7º Todas as contratações emergenciais deverão ser publicadas no Portal da
Transparência de Balneário Camboriú, após sua formalização, incluindo:
I – nome e CNPJ do contratado;
II – objeto contratado, incluindo quantidade e especificações;
III – valor total do contrato;
IV – prazos e condições de entrega;
V – justificativa para a contratação direta;
VI – cópia do contrato e termo de dispensa de licitação.
Art. 8º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá
ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 9° A situação de emergência ou o estado de calamidade pública permite a contratação
temporária de servidores, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição federal, desde que
prevista na legislação municipal, com o estabelecimento de prazo máximo de contratação,
salário, direitos e deveres, proibição ou possibilidade de prorrogação de contrato e a nova
contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, conforme Prejulgados nº 1664
e nº 2251 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 10º Quando da utilização, de tratores, máquinas, caminhões, lanchas, barcos e outros
gêneros, pelo Município, emprestados por particulares, para atendimento em estado de
emergência ou de calamidade pública, poderá o órgão público realizar despesas com o
abastecimento dos mesmos, após proceder o cadastramento para autorização do
abastecimento e fazer prova formal do seu recebimento e utilização pública.
Art. 11º Quando da necessidade de custear despesas com alimentação de voluntários,
deverá o Município proceder ao cadastramento dos voluntários para autorizar o fornecimento
__________________________________________________________________________________________________________________
BALNEÁRIO CAMBORIÚ-CAPITAL CATARINENSE DO TURISMO Rua Dinamarca, 320 | Bairro das Nações – SC | Cep 88.338-900 | Fone: +55 (47) 3267-7084
www.balneariocamboriu.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONTROLADORIA-GERAL Medida Provisória nº001/2025
de refeição e fazer prova de que os mesmos estão a serviço do município para legitimar a
despesa
Art. 12º A situação de emergência ou o estado de calamidade autorizam a utilização da
reserva de contingência nos termos e conforme entendimento exarado no Prejulgado nº
1147, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 13º Necessitando o Município custear moradia temporária aos munícipes atingidos,
deverá ser demonstrado que:
I – o assistido tinha residência própria no Município;
II – não há condições de alojar o necessitado em abrigos coletivos;
III – o assistido não tem como se asilar em casa de parentes ou amigos;
IV – o assistido não tem condições de arcar com as despesas de aluguel, por possuir
recursos insuficientes ou estar desempregado.
Parágrafo único. Além desses critérios, deverá a Secretaria Municipal afeta à área
social, realizar cadastramento e seleção dos mais necessitados para apurar aqueles que se
enquadram nos casos em que se faz imperioso para o Município subsidiar integral ou
parcialmente o custeio de aluguel para seus desabrigados.
Art. 14º O prazo máximo para a prestação de contas da contratação emergencial é de 30
(trinta) dias, após o encerramento da vigência do contrato.
Art. 15º A Controladoria-Geral do Município realizará a análise técnica das prestações de
contas apresentadas, verificando:
I – conformidade com a legislação aplicável;
II – regularidade das receitas e despesas realizadas;
III – atendimento dos objetivos previstos.
IV – em caso de inconsistências ou pendências, o órgão será notificado e deverá
apresentar justificativa ou retificação em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
responsabilização administrativa.
__________________________________________________________________________________________________________________
BALNEÁRIO CAMBORIÚ-CAPITAL CATARINENSE DO TURISMO Rua Dinamarca, 320 | Bairro das Nações – SC | Cep 88.338-900 | Fone: +55 (47) 3267-7084
www.balneariocamboriu.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONTROLADORIA-GERAL Medida Provisória nº001/2025
V – após análise, será emitido relatório técnico conclusivo e, quando aplicável,
remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 16º A ausência de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido ou a
constatação de irregularidades graves poderá acarretar:
I – responsabilização dos gestores, nos termos da legislação vigente;
II – comunicação aos órgãos competentes, como o Ministério Público e o Tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município adotará medidas para
resguardar o erário, incluindo a abertura de procedimentos de auditoria e a formulação de
recomendações.
Art. 17º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú, 17 de janeiro de 2025.
Angelita Koslowski Controladora-Geral
Portaria nº32.153/2025
__________________________________________________________________________________________________________________
BALNEÁRIO CAMBORIÚ-CAPITAL CATARINENSE DO TURISMO Rua Dinamarca, 320 | Bairro das Nações – SC | Cep 88.338-900 | Fone: +55 (47) 3267-7084
www.balneariocamboriu.sc.gov.br