INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2025 – CGM CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL


ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONTROLADORIA-GERAL Medida Provisória nº001/2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1 DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a orientação dos procedimentos

legais, referente as despesas originárias do

atendimento municipal em situação de emergência

e calamidade pública no Município de Balneário

Camboriú e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral do Município é órgão da estrutura municipal,

dirigido por seu Controlador-Geral, como instrumento que proporciona à Administração

Pública subsídios para assegurar o bom gerenciamento dos negócios públicos, aprimorando

a prestação de serviços com economicidade, eficiência e eficácia, evitando a ocorrência de

erros potenciais, através do controle de suas causas;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar e subsidiar os gestores municipais quanto às

ações diante de eventuais tragédias em nosso município, referente aos procedimentos que

envolvem a aquisição de materiais e serviços em caráter de urgência com dispensa de

licitação, permitindo o abrandamento do rigor formal tornando a ação mais célere e eficiente;

CONSIDERANDO as orientações e os Prejulgados n° 1393 do Tribunal de Contas de Santa

Catarina, bem como as legislações pertinentes ao tema;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar e uniformizar os procedimentos de que

originarão despesas para o Município frente a situação de emergência e calamidade pública

no Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú,

RESOLVE:

Art. 1° Em conformidade com as Leis nº 15.953/2013, Decreto Estadual nº 1.816/2022,

consideram-se:

I – Situação de Emergência (SE): situação anormal provocada por desastre que

causa danos e prejuízos que comprometem parcialmente a capacidade de resposta do

poder público do ente federativo atingido;

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II – Estado de Calamidade Pública (ECP): situação anormal provocada por desastre

que causa danos e prejuízos que comprometem substancialmente a capacidade de resposta

do poder público do ente federativo atingido.

III – O reconhecimento de SE ou ECP tem início com a expedição de decreto pelo

Prefeito, ouvida a Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil (COREDEC),

devendo ser imediatamente remetido à Defesa Civil, para posterior homologação pelo

Governador do Estado.

Parágrafo único. Aplica-se esta instrução normativa a todos os órgãos e entidades

da Administração Pública Municipal direta e indireta de Balneário Camboriú enquanto

vigentes decretos de emergência ou calamidade pública.

Art. 2º Nos casos de emergência ou calamidade pública é possibilitado ao Gestor a

realização de contratações com dispensa de Licitação nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Lei

de Licitações e Contratos Administrativos).

Parágrafo único. As contratações emergenciais com dispensa de licitação estão

previstas no inc. VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 3º O processo de contratação direta está previsto no art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e

deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico

preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23

desta Lei, quando couber;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o

atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o

compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e

qualificação mínima necessária;

VI – razão da escolha do contratado;

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VII – justificativa de preço;

VIII – autorização da autoridade competente.

Art. 4º Durante a vigência do decreto de emergência ou calamidade pública, os órgãos

municipais poderão realizar contratações diretas em caráter emergencial, observando:

I – justificativa detalhada para a dispensa de licitação, devidamente assinada pela

autoridade competente;

II – relatório técnico que demonstre a necessidade da contratação e sua vinculação à

situação emergencial;

III – pesquisa de preços, preferencialmente com no mínimo três fornecedores, ou

justificativa detalhada caso não seja viável;

IV – contratos que detalhem os prazos de entrega ou execução, valores e obrigações

do contratado.

Parágrafo único. Os bens e serviços contratados devem atender exclusivamente às

demandas ocasionadas pela emergência decorrente das enchentes, vedando contratações

não relacionadas ao decreto vigente.

Art. 5º O prazo máximo de vigência dos contratos firmados com fundamento art. 75, inc. VIII,

da Lei nº 14.133/2021 será de até 1 (um) ano, contados da ocorrência da emergência ou

calamidade, de forma consecutiva e ininterrupta, vedada a prorrogação dos respectivos

contratos, bem como, esta vedada a recontratação da mesma empresa tendo como

fundamento o mesmo dispositivo legal.

Parágrafo único. Constatando a necessidade da continuidade da contratação dos

bens ou serviços necessários para atendimento à situação emergencial ou calamitosa por

prazo superior a 1 (um) ano, o gestor deverá promover o devido processo licitatório para a

contratação da complementação do objeto necessário para a conclusão do atendimento.

Art. 6° Havendo necessidade de imediata intervenção da Administração Pública para

salvaguardar pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou

particulares, mediante justificativa, o gestor poderá dispensar o estudo técnico preliminar,

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análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, nos termos do

inc. I do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e do Prejulgado nº 2414 do TCE/SC.

Art. 7º Todas as contratações emergenciais deverão ser publicadas no Portal da

Transparência de Balneário Camboriú, após sua formalização, incluindo:

I – nome e CNPJ do contratado;

II – objeto contratado, incluindo quantidade e especificações;

III – valor total do contrato;

IV – prazos e condições de entrega;

V – justificativa para a contratação direta;

VI – cópia do contrato e termo de dispensa de licitação.

Art. 8º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá

ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 9° A situação de emergência ou o estado de calamidade pública permite a contratação

temporária de servidores, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição federal, desde que

prevista na legislação municipal, com o estabelecimento de prazo máximo de contratação,

salário, direitos e deveres, proibição ou possibilidade de prorrogação de contrato e a nova

contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, conforme Prejulgados nº 1664

e nº 2251 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 10º Quando da utilização, de tratores, máquinas, caminhões, lanchas, barcos e outros

gêneros, pelo Município, emprestados por particulares, para atendimento em estado de

emergência ou de calamidade pública, poderá o órgão público realizar despesas com o

abastecimento dos mesmos, após proceder o cadastramento para autorização do

abastecimento e fazer prova formal do seu recebimento e utilização pública.

Art. 11º Quando da necessidade de custear despesas com alimentação de voluntários,

deverá o Município proceder ao cadastramento dos voluntários para autorizar o fornecimento

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de refeição e fazer prova de que os mesmos estão a serviço do município para legitimar a

despesa

Art. 12º A situação de emergência ou o estado de calamidade autorizam a utilização da

reserva de contingência nos termos e conforme entendimento exarado no Prejulgado nº

1147, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 13º Necessitando o Município custear moradia temporária aos munícipes atingidos,

deverá ser demonstrado que:

I – o assistido tinha residência própria no Município;

II – não há condições de alojar o necessitado em abrigos coletivos;

III – o assistido não tem como se asilar em casa de parentes ou amigos;

IV – o assistido não tem condições de arcar com as despesas de aluguel, por possuir

recursos insuficientes ou estar desempregado.

Parágrafo único. Além desses critérios, deverá a Secretaria Municipal afeta à área

social, realizar cadastramento e seleção dos mais necessitados para apurar aqueles que se

enquadram nos casos em que se faz imperioso para o Município subsidiar integral ou

parcialmente o custeio de aluguel para seus desabrigados.

Art. 14º O prazo máximo para a prestação de contas da contratação emergencial é de 30

(trinta) dias, após o encerramento da vigência do contrato.

Art. 15º A Controladoria-Geral do Município realizará a análise técnica das prestações de

contas apresentadas, verificando:

I – conformidade com a legislação aplicável;

II – regularidade das receitas e despesas realizadas;

III – atendimento dos objetivos previstos.

IV – em caso de inconsistências ou pendências, o órgão será notificado e deverá

apresentar justificativa ou retificação em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de

responsabilização administrativa.

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V – após análise, será emitido relatório técnico conclusivo e, quando aplicável,

remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 16º A ausência de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido ou a

constatação de irregularidades graves poderá acarretar:

I – responsabilização dos gestores, nos termos da legislação vigente;

II – comunicação aos órgãos competentes, como o Ministério Público e o Tribunal de

Contas do Estado.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município adotará medidas para

resguardar o erário, incluindo a abertura de procedimentos de auditoria e a formulação de

recomendações.

Art. 17º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú, 17 de janeiro de 2025.

Angelita Koslowski Controladora-Geral

Portaria nº32.153/2025

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Anexos