INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/2023 – SCM
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ SECRETARIA DE COMPRAS
Balneár io Cambor iú – Capi ta l Catar inense do Tur ismo – CNPJ 83.102.285/0001 -07 Rua D inamarca, 320 – Paço Munic ipa l – CEP 88338-900 – (47) 3267-7057
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2023.
Dispõe sobre os critérios de escolha da plataforma para a
realização de licitações na forma eletrônica.
Considerando que o art. 17, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 (NLLC) disciplina que as
licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica;
Considerando que a Nota Técnica N.TC-5/2023, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina (TCE/SC), define que a decisão sobre a escolha de plataforma para a realização
de licitações na forma eletrônica, deve ser motivada e precedida de estudos prévios, para
possibilitar e justificar a escolha do melhor sistema;
Considerando que a Administração Municipal visa pela transparência, para garantir o controle
social; agilidade, para facilitar o uso do sistema; capilaridade, para garantir a máxima
abrangência da licitação; maior volume de fornecedores cadastrados e gratuidade ou modicidade
das taxas cobradas, para estimular a participação de interessados e a competitividade; e utilidade
das funcionalidades disponibilizadas;
O Secretário de Compras do Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,
Samaroni Benedet, no uso das atribuições consignadas no art. 4º da Lei Municipal nº 3.780/2015,
ainda do inciso III, do artigo 30, da Lei Municipal nº 1.068/1991, combinado com o inciso II, e
do artigo 82, da Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o art. 17, §2º da NLLC, bem como visa o
atendimento da N.TC-5/2023 do TCE/SC, para dispor sobre os critérios de escolha da plataforma
para a realização de licitações na forma eletrônica.
Das plataformas eletrônicas aderidas
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – Portal de Compras do Governo Federal (Comprasgov).
II – Bolsa Nacional de Compras (BNC).
Do critério de escolha da plataforma para a realização de licitações na forma eletrônica
Art. 3º As licitações na forma eletrônica deverão ser realizadas por meio do portal Comprasgov.
Art. 4º Para as licitações a partir de 15 (quinze) itens ou lotes, visando a agilidade e a utilização
de suas funcionalidades que integram com o sistema de compras utilizado pelo Município (E-
Pública), poderá ser utilizado a plataforma BNC.
Assinado por 1 pessoa: SAMARONI BENEDET Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bc.1doc.com.br/verificacao/3E2B-7898-6137-EA2D e informe o código 3E2B-7898-6137-EA2D
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Das disposições finais
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SAMARONI BENEDET
Secretário de Compras
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ESTUDO TÉCNICO DE PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DE LICITAÇÃO
Este estudo técnico esclarece as razões pelas quais a Administração Municipal fixou o
entendimento de que as licitações com grandes quantias de itens ou lotes poderão ser realizadas
pela plataforma BNC, e as demais, obrigatoriamente, pelo Portal Comprasgov.
COMPRASGOV:
Este Portal permite a adesão dos entes governamentais e de empresas de forma gratuita.
Todavia, não permite a edição de itens no CATMAT e CATSERV, que são catálogos de itens e
serviços do Governo Federal. Assim, em diversas ocasiões o descritivo estabelecido pela
Administração Municipal em seus editais fica divergente do informado no sistema eletrônico.
Portanto, não há correspondência entre descritivos.
Ademais, existe a possibilidade de inclusão de itens no citado portal eletrônico, todavia, o
procedimento precede de avaliação do Governo Federal, é demasiadamente demorado e sem
garantia de acolhimento do solicitado, ante as demandas urgentes presentes no cotidiano
Administrativo Municipal.
Por fim, não integra com o sistema de compras municipal (E-Pública), o que vai contra o
princípio da eficiência, uma vez que o servidor precisa lançar manualmente todas as informações
(esclarecimento, impugnação, objeto, itens, valores, margem de lances, pesquisa de mercado,
local de entrega, empresas participantes, propostas, etapa de lances, documentos de habilitação,
ata da sessão, termo de adjudicação e termo de homologação) do processo reiteradas vezes. Este
procedimento ocasiona o uso excessivo de tempo e pessoal para atividades desnecessárias, uma
vez da imprescindibilidade da alimentação de dois sistemas.
BNC:
Esta plataforma permite a adesão dos entes governamentais de forma gratuita e empresas de
forma remunerada, com plano de participação única ou mensal.
Ainda, a plataforma BNC, por integrar com a plataforma E-Pública, permite exportar e importar
todas as informações da licitação. Dessa forma, é permitida sua utilização para licitações
consideradas grandes, ou seja, que reúne extensa lista de itens ou lotes, promovendo agilidade e
desfazendo a carga excessiva de trabalho ou a necessidade de mais de um servidor ficar à cargo
de tais tarefas, capaz de comprometer a produtividade do setor.
Outrossim, salienta-se que este órgão mantém registrado diversas licitações contendo centenas
de itens, alcançando até 996 (novecentos e noventa e seis) itens, o que torna inviável os
procedimentos já explanados anteriormente.
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 3E2B-7898-6137-EA2D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAMARONI BENEDET (CPF 032.XXX.XXX-47) em 28/09/2023 17:35:29 (GMT-03:00) Papel: Parte
Emitido por: AC FCDL SC v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://bc.1doc.com.br/verificacao/3E2B-7898-6137-EA2D