INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2024
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ Secretaria de Controle Governamental e Transparência Pública Lei Municipal nº 3.815/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2024.
Dispõe sobre a remessa de dados e informações ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC por meio do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-SFINGE on-line), pelas unidades gestoras do Município de Balneário Camboriú.
Considerando que a Secretaria de Controle Governamental e Transparência Pública, é o órgão da estrutura do Município, dirigido por seu Secretário, como instrumento que proporciona à Administração Pública subsídios para assegurar o bom gerenciamento dos negócios públicos, aprimorando a prestação de serviços com economicidade, eficiência e eficácia, evitando a ocorrência de erros potenciais, através do controle de suas causas;
Considerando o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) , um conjunto de aplicativos integrados, relacionados à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC;
Considerando a consolidação dos dados de gestão em remessas unificadas, emis são de relatórios automáticos de avaliação, análise da gestão do município e ampla publicidade das informações;
Considerando a necessidade de regulamentar, buscando promover a celeridade e atribuição de responsabilidades acerca da preparação e envio das informações para o Órgão Central de Controle Interno do Município e para o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC;
Considerando a Instrução Normativa n. 28/2021 e suas alterações, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A presente Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar os prazos e atribuir responsabilidades para geração e remessa das informações, pelas Unidades Administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Balneário Camboriú para o Órgão Central de Controle Interno do Município, por meio eletrônico e para o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, através do Sistema e-Sfinge, bem como a forma e os prazos das ações de monitoramento do Sistema de Controle Interno Municipal.
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Art. 2º O Sistema e-Sfinge é um instrumento destinado ao aperfeiçoamento da gestão do controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, através da remessa de dados e informações, por meio informatizado, pelas unidades gestoras das Administrações dos Municípios de Santa Catarina.
§ 1º. O sistema e-Sfinge é composto pelos seguintes Módulos, conforme o art. 3º da IN n. 28/2021:
I. Planejamento; II. Execução Orçamentária; III. Registros Contábeis; IV. Tributário; V. Atos Jurídicos; e VI. Atos de Pessoal.
§ 2º. Os arquivos que compõem os Módulos e as orientações para a geração e envio da remessa estão publicados no site do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC no e-Sfinge Captura, disponíveis para consulta.
DA ABRANGÊNCIA INTERNA
Art. 3º. A remessa de dados e/ou de informações ao TCE/SC abrangem diretamente as seguintes Unidades Gestoras:
I. Controle Interno do Município de Balneário Camboriú (81967);
II. Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú (11967);
III. Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito (70394);
IV. Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú – EMASA (38255);
V. Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI (37426);
VI. Fundação Cultural de Balneário Camboriú (37852);
VII. Fundação Municipal de Esportes de Balneário Camboriú (18180);
VIII. BC Investimentos S.A. (17558);
IX. Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Público do Município de Balneário Camboriú (18198);
X. Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor de Balneário Camboriú (37283);
XI. Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Balneário Camboriú (30424);
XII. Fundo Municipal de Prevenção Contra Sinistros de Balneário Camboriú (68049);
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XIII. Fundo Municipal de Saúde de Balneário Camboriú (15369);
XIV. Fundo Municipal de Turismo de Balneário Camboriú (19224);
XV. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário Camboriú (17566);
XVI. Fundo Rotativo do Bem-Estar Social de Balneário Camboriú (18236);
XVII. Câmara Municipal de Balneário Camboriú (32360);
XVIII. Fundo Municipal de Assistência Social de Balneário Camboriú (24155).
§1 º. As Unidades Gestoras especificadas no artigo supramencionado são responsáveis pela guarda, organização, remessa e preenchimento das informações exigidas pelo Sistema e-Sfinge, na forma e condições determinadas pelo TCE/SC, sendo os servidores designados para a realização e análise das remessas responsáveis pela fidedignidade e integralidade das informações.
§2 º . Caberá ao Controle Interno o acompanhamento, junto ao ambiente virtual do TCE/SC, das remessas dos Módulos e-Sfinge por parte das Unidades Gestoras previstas no neste artigo.
§3º. Se o módulo não possuir dados a serem enviados ao TCE/SC, a Unidade Gestora deve informar ao Controle Interno que este módulo não teve movimentação .
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º. Cabe ao Gestor de cada Órgão e Entidade acompanhar o envio das informações, conforme segue:
I – Secretaria Municipal da Administração:
a) Diretoria de Gestão de Pessoas – remessa de dados e/ou de informações referentes ao módulo e-Sfinge Atos de Pessoal.
II – Secretaria Municipal da Fazenda:
a) Contabilidade – remessa de dados e/ou de informações referentes aos módulos e-Sfinge Execução Orçamentária e Registros Contábeis;
b) Departamento de Arrecadação e Tributos – remessa de dados e/ou de informações referentes ao módulo e-Sfinge Tributário.
III – Secretaria de Compras:
a) Remessa de dados e/ou de informações referentes ao módulo e-Sfinge Atos Jurídicos.
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IV – Secretaria de Controle Governamental e Transparência Pública:
a) Remessa de dados e/ou de informações referentes ao módulo e-Sfinge Planejamento.
V – Empresa Municipal de Águas e Saneamento – Emasa:
a) Remessa de dados e/ou de informações referentes aos módulos e-Sfinge Execução Orçamentária, Registros Contábeis, Atos de Pessoal e Atos Jurídicos da Emasa.
VII – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos – BCPrevi:
a) Remessa de dados e/ou de informações referentes aos módulos e-Sfinge Execução Orçamentária, Registros Contábeis, Atos de Pessoal e Atos Jurídicos do BCPrevi.
VIII – Câmara Municipal de Vereadores:
a) Remessa de dados e/ou de informações referentes aos módulos e-Sfinge Execução Orçamentária, Registros Contábeis, Atos de Pessoal e Atos Jurídicos da Câmara Municipal de Vereadores.
DA DESIGNAÇÃO E DO CADASTRO DOS RESPONSÁVEIS
Art. 5º. Cabe à Unidade Jurisdicionada solicitar à Secretaria de Controle Governamental e Transparência Pública, por meio do sistema de comunicação 1Doc, o cadastramento de usuários responsáveis no e-Sfinge para acesso, remessa e conferência de dados e informações, enviando os seguintes dados do usuário:
I. Nome completo; II. Número do CPF; III. E-mail; IV. Número de telefone.
Parágrafo único. Os responsáveis designados poderão responder pelas informações de um ou mais módulos do e-SFINGE.
Art. 6º. É dever de cada Gestor/Superintendente/Secretário/Presidente informar à Secretaria de Controle Governamental e Transparência Pública, a designação ou substituição de Gestor(a) ou do(a) Contador(a) para alteração ou criação de novo usuário responsável pelas assinaturas dos Balancetes e Balanço Geral, enviando os seguintes dados :
I. Nome; II. CPF/CRC; III. e-mail; IV. Endereço; V. Telefone; VI. Matrícula; VII. Número da Portaria de nomeação.
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Art. 7º. Em não havendo alteração de usuário responsável e/ou Gestor/Superintendente/Secretário/Presidente, nos termos dos artigos 5º e 6º desta norma, permanecerão respondendo aqueles que hoje encontram-se cadastrados no sistema.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º. Sempre que necessário o descarte de remessa, será obrigatoriamente comunicado ao Controle Interno informando os dados abaixo:
I. Identificação da Unidade Gestora; II. Nome do titular, data e assinatura;
III. Competência atual; IV. Competência de retorno; V. Justificativa adequada.
Art. 9º. Efetuado o descarte da remessa da Unidade Gestora, caberá aos respectivos Órgãos/Entidades gerar e enviar novamente a remessa de dados e informações, comunicando novamente ao Controle Interno sua conclusão conforme Art. 8º.
Art. 10. É dever de cada Órgão/Entidade conferir e analisar o extrato do movimento da remessa, disponível no e-Sfinge Web.
Art. 11. É dever de cada Órgão/Entidade conferir e analisar as Restrições/Inconsistências/Alertas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, bem como corrigi-las.
DOS PRAZOS
Art. 12. Cada Órgão/Entidade deverá dar atenção especial ao cumprimento dos prazos estabelecidos na IN n. 28/2021 e suas alterações.
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 13. O dirigente máximo da unidade jurisdicionada e os responsáveis pela geração e envio dos dados e informações a que se refere esta Instrução Normativa, respondem pela sua exatidão e veracidade, bem como, pelo envio e assinaturas extemporâneas ou omissão da prestação de informações exigidas pelo e-Sfinge, podendo-lhes ser aplicadas sanções administrativas mediante apuração e comprovação através de processo administrativo.
Art. 14. As sanções e/ou multas eventualmente impostas pelo TCE/SC ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara de Vereadores, aos Gestores Municipais ou ao titular do Órgão Central de Controle Interno, em decorrência do não cumprimento dos prazos para a remessa e transmissão dos dados e informações no sistema e-Sfinge, poderão regressar
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à quem lhes deu causa, mediante apuração e comprovação através de processo administrativo.
Art. 15. Ao órgão central de controle interno cabe supervisionar as atividades de remessa dos dados e informações requeridos pelo e-Sfinge, conforme determinado no § 3º, do art. 17 da IN n. 28/2021 do TCE/SC.
Parágrafo único. Havendo apontamento por parte do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC para qualquer Unidade Gestora em virtude de eventual inconsistência de dados, ou falta de envio dos módulos, imediatamente o Gestor/Superintendente/Secretário/Presidente será comunicado a respeito do ocorrido e deverá proceder com a correção e ajustes necessários no sistema e-Sfinge.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 16 Cada Órgão/Entidade é responsável por acompanhar as publicações referentes ao e-Sfinge no site do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC principalmente no e-Sfinge Captura.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú, 20 de março de 2023
Wagner Adilson Rogal Secretário de Controle Governamental e Transparência Pública
Portaria 29.086/2023
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