INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2024 – SCM


ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ SECRETARIA DE COMPRAS

 

 

Balneár io Cambor iú – Capi ta l Catar inense do Tur ismo – CNPJ 83.102.285/0001 -07 Rua D inamarca, 320 – Paço Munic ipa l – CEP 88338-900 – (47) 3267-7057

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2024.

“Dispõe sobre o enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e de luxo no âmbito da Administração

Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, nos

termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”

 

CONSIDERANDO o § 1°, art. 20, da Lei Federal n° 14.133/2021, que confere ao Poder

Executivo a obrigatoriedade de regulamentar o enquadramento de bens de consumo nas

categorias comum e de luxo;

 

O Secretário de Compras do Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no

uso das atribuições consignadas no art. 41 Decreto Municipal nº 11.209/2023, art. 4º da Lei

Municipal nº 3.780/2015, ainda do inciso III, do artigo 30, da Lei Municipal nº 1.068/1991,

combinado com o inciso II, e do artigo 82, da Lei Orgânica do Município de Balneário

Camboriú;

 

RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre o enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e de luxo,

nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Municipal

Direta, Autárquica e Fundacional.

 

Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e

Fundacional, quando executarem recursos da União ou do Estado decorrentes de transferências

voluntárias, deverão observar as normas vigentes que regulamentam o respectivo

procedimento em âmbito federal ou estadual, exceto nos casos em que a lei ou regulamentação

específica dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

 

§ 1º As contratações realizadas por empresas estatais deverão observar a Lei Federal nº

13.303/2016, bem como os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos, sem

prejuízo da aplicação subsidiária desta Instrução Normativa, no que for compatível.

 

Art. 3º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da

Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional deverão ser de qualidade

comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades a que se destinam, vedada a

aquisição de bem de categoria de luxo.

 

§ 1º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a pelo menos, um dos critérios a

seguir:

 

I – durabilidade: quando em uso normal, perde ou tem reduzidas suas condições de

funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos;

II – fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável,

caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

III – perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas sou físicas, deteriora-se ou perde

suas características normais de uso;

Assinado por 1 pessoa: SAMARONI BENEDET Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bc.1doc.com.br/verificacao/465D-57CB-69BD-D1A8 e informe o código 465D-57CB-69BD-D1A8

 

 

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IV – incorporabilidade: destina-se à incorporação em outro bem, ainda que suas características

originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem

principal; e

V – transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria

intermediária para a geração de outro bem.

 

Art. 4º No enquadramento de bens de consumo, as seguintes definições serão consideradas:

 

I – bem de categoria comum: aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de

demanda, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o

atendimento do interesse público; e

II – bem de categoria de luxo: aquele que detém alta elasticidade-renda de demanda, cujas

características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para o

atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo

estético ou requinte e preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza.

 

Parágrafo único. Considera-se elasticidade-renda de demanda a razão entre a variação

percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

 

Art. 5º Na classificação de um bem de consumo como de categoria de luxo, conforme o inciso

II do art. 4º o órgão ou a entidade deverá considerar:

 

I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo,

especialmente:

a) a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

b) a oferta de bens com características similares que possam substituir o produto ou serviço,

com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa

ao erário; e

 

II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do

tempo, em razão de:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

 

Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de categoria de luxo aquele que, mesmo de

acordo com o inciso II do caput do art. 4º:

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de categoria comum de

mesma natureza; ou

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da

entidade.

 

Art. 6º Fica vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria de luxo, nos

termos do disposto nesta Instrução Normativa.

 

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Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada por autoridade

competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses:

I – quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de categoria de luxo for

ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço do bem de categoria comum da mesma

natureza; ou

II – quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem de

categoria de luxo em face da competência do órgão ou da entidade, com base na aplicação de

parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de

referência ou do projeto básico.

 

Art. 7º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades

técnicas, identificarão os bens de categoria de luxo no Estudo Técnico Preliminar.

 

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de categoria de luxo, nos

termos do disposto no caput deste artigo, o documento de Estudo Técnico Preliminar retornará

aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

 

Art. 8º A Secretaria de Compras Municipal poderá expedir orientações complementares,

solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de

documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a

execução dos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

SAMARONI BENEDET

Secretário de Compras

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