INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2024 – SCM
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ SECRETARIA DE COMPRAS
Balneár io Cambor iú – Capi ta l Catar inense do Tur ismo – CNPJ 83.102.285/0001 -07 Rua D inamarca, 320 – Paço Munic ipa l – CEP 88338-900 – (47) 3267-7057
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2024.
“Dispõe sobre o enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e de luxo no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, nos
termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”
CONSIDERANDO o § 1°, art. 20, da Lei Federal n° 14.133/2021, que confere ao Poder
Executivo a obrigatoriedade de regulamentar o enquadramento de bens de consumo nas
categorias comum e de luxo;
O Secretário de Compras do Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições consignadas no art. 41 Decreto Municipal nº 11.209/2023, art. 4º da Lei
Municipal nº 3.780/2015, ainda do inciso III, do artigo 30, da Lei Municipal nº 1.068/1991,
combinado com o inciso II, e do artigo 82, da Lei Orgânica do Município de Balneário
Camboriú;
RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre o enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e de luxo,
nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e
Fundacional, quando executarem recursos da União ou do Estado decorrentes de transferências
voluntárias, deverão observar as normas vigentes que regulamentam o respectivo
procedimento em âmbito federal ou estadual, exceto nos casos em que a lei ou regulamentação
específica dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.
§ 1º As contratações realizadas por empresas estatais deverão observar a Lei Federal nº
13.303/2016, bem como os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos, sem
prejuízo da aplicação subsidiária desta Instrução Normativa, no que for compatível.
Art. 3º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional deverão ser de qualidade
comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades a que se destinam, vedada a
aquisição de bem de categoria de luxo.
§ 1º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a pelo menos, um dos critérios a
seguir:
I – durabilidade: quando em uso normal, perde ou tem reduzidas suas condições de
funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos;
II – fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável,
caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III – perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas sou físicas, deteriora-se ou perde
suas características normais de uso;
Assinado por 1 pessoa: SAMARONI BENEDET Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bc.1doc.com.br/verificacao/465D-57CB-69BD-D1A8 e informe o código 465D-57CB-69BD-D1A8
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IV – incorporabilidade: destina-se à incorporação em outro bem, ainda que suas características
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem
principal; e
V – transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem.
Art. 4º No enquadramento de bens de consumo, as seguintes definições serão consideradas:
I – bem de categoria comum: aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de
demanda, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o
atendimento do interesse público; e
II – bem de categoria de luxo: aquele que detém alta elasticidade-renda de demanda, cujas
características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para o
atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo
estético ou requinte e preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza.
Parágrafo único. Considera-se elasticidade-renda de demanda a razão entre a variação
percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
Art. 5º Na classificação de um bem de consumo como de categoria de luxo, conforme o inciso
II do art. 4º o órgão ou a entidade deverá considerar:
I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo,
especialmente:
a) a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
b) a oferta de bens com características similares que possam substituir o produto ou serviço,
com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa
ao erário; e
II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do
tempo, em razão de:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de categoria de luxo aquele que, mesmo de
acordo com o inciso II do caput do art. 4º:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de categoria comum de
mesma natureza; ou
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da
entidade.
Art. 6º Fica vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria de luxo, nos
termos do disposto nesta Instrução Normativa.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada por autoridade
competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses:
I – quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de categoria de luxo for
ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço do bem de categoria comum da mesma
natureza; ou
II – quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem de
categoria de luxo em face da competência do órgão ou da entidade, com base na aplicação de
parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de
referência ou do projeto básico.
Art. 7º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades
técnicas, identificarão os bens de categoria de luxo no Estudo Técnico Preliminar.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de categoria de luxo, nos
termos do disposto no caput deste artigo, o documento de Estudo Técnico Preliminar retornará
aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 8º A Secretaria de Compras Municipal poderá expedir orientações complementares,
solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de
documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a
execução dos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SAMARONI BENEDET
Secretário de Compras
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