INSTRUÇÃO NORMATIVA SCM Nº 003/2024


INSTRUÇÃO NORMATIVA SCM Nº 003/2024

 

“Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento portécnica e preço, na forma eletrônica, para a contratação debens, serviços e obras, no âmbito da Administração PúblicaMunicipal Direta, Autárquica e Fundacional.”

 

O Secretário de Compras do Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, nouso das atribuições consignadas no art. 41 Decreto Municipal nº 11.209/2023, art. 4º da LeiMunicipal nº 3.780/2015, ainda do inciso III, do artigo 30, da Lei Municipal nº 1.068/1991,combinado com o inciso II, e do artigo 82, da Lei Orgânica do Município de BalneárioCamboriú;resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1ºEsta Instrução Normativadispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento portécnicae preço, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras,no âmbito daAdministração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

 

§ 1ºÉ obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata estaInstruçãoNormativapelos órgãos e entidades de que trata ocaput.

 

§ 2ºSerá admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente,a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, desde quefique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realizaçãoda forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº14.133/2021.

 

Art. 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, diretaou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias,deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa, excetonos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade detransferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

 

Adoção

 

Art. 3ºO critério de julgamento de que trata o art. 1º será escolhido quando o estudo técnicopreliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas quesuperarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidospela Administração nas licitações para contratação de:

I-serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual,preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:

a)estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b)pareceres, perícias e avaliações em geral;

c)assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d)fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e)patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f)treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g)restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h)controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente edemais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

II-serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito,conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III-bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV-obras e serviços especiais de engenharia; e

V-objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, comrepercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade,rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livreescolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

 

§ 1ºQuando a contratação dos serviçosarroladosno inciso I for efetuada com profissionais ouempresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art.74 da LeiFederalnº 14.133/2021.

 

§ 2ºNas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser observado o dispostono § 2º do art. 37 da LeiFederalnº 14.133/2021.

 

Modalidades

 

Art. 4ºO critério dejulgamento por técnica e preço será adotado:

I-na modalidade concorrência; ou

II-na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata ocaputfor entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

 

Vedações

 

Art. 5ºDeverá ser observado o disposto no art. 14 da LeiFederalnº 14.133/2021, em relação àvedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Forma de realização

 

Art. 6ºA licitação será realizada à distância e em sessão pública,preferencialmentepor meiodo Sistema de Compras do GovernoFederal.

 

§1ºNa hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto nocaput, poderão ser utilizados sistemaspróprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados aoPlataforma+Brasil, nos termos do DecretoFederalnº 11.271/2022.

§2ºOs sistemas de que trata o §1º deverão manter a integração com o Portal Nacional deContratações Públicas-PNCP, conforme estabelece o § 1º do art. 175 da LeiFederalnº14.133/2021.

 

Fases

 

Art. 7ºA realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observaráasseguintes fases sucessivas:

I-preparatória;

II-de divulgação do edital de licitação;

III-de apresentação de propostas de técnica e de preço;

IV-de julgamento;

V-de habilitação;

VI-recursal; e

VII-de homologação.

 

§ 1ºA fase referida no inciso V docaputdeste artigo poderá, mediante ato motivado comexplicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV docaputdeste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação eobservados os seguintesrequisitos, nesta ordem:

I-os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas detécnica e de preço, observado o disposto no art. 33 e no § 1º do art. 36;

II-o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura dasessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos dehabilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção derecorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 37;

III-serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o dispostono § 3º do art. 36; e

IV-serão convocados para a apresentação de propostas de técnica e de preço apenas os licitanteshabilitados.

 

§ 2ºEventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicadatempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

 

§ 3ºNa adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no incisoII do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da LeiFederalnº 14.133/2021.

 

Parâmetro do critério de julgamento por técnica e preço

 

Art. 8ºO critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida apartir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aosaspectos de técnica e de preço da proposta.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA CONDUÇÃO DOPROCESSO

 

Agente de contratação ou comissão de contratação

 

Art. 9ºA licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pelacomissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da LeiFederalnº 14.133/2021.

 

Parágrafo único.A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e dacomissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com o disposto no DecretoMunicipalnº11.210/2023.

 

Banca

 

Art. 10.Os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica de que trata o art. 27destaInstrução Normativaserão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros,que preencham os seguintes requisitos:

I-servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes daAdministração Pública; ou

II-profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dosquesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados porprofissionais designados conforme o disposto no art. 7º da LeiFederalnº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA

 

Orientações gerais

 

Art. 11.A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano decontratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as consideraçõestécnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos osdocumentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da LeiFederalnº 14.133/2021,observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.

 

Parágrafo único.Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fasepreparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo,com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

 

Estudo técnico preliminar

 

Art. 12.Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, o estudo técnico preliminar,além dos elementos definidos no art. 9º da InstruçãoNormativa nº 58/2022, deve compreendera justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.

 

Parágrafo único.Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços queenvolverem o desenvolvimento de soluções específicasde natureza intelectual, científica etécnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da LeiFederal

nº 14.133/2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maiordesconto.

 

Edital de licitação

 

Art. 13.O edital de licitação deverá prever, no mínimo:

I-distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta,graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta porcento) de valoração para a proposta de técnica;

II-procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, por meio daatribuição de:

a)notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentoscomprobatórios de que trataos §§ 3º e 4º do art. 88 da LeiFederalnº 14.133/2021, e em registrocadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento;

b)pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação diretae pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionaisde experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos dodisposto no § 6º do art. 67 da LeiFederalnº 14.133/2021;

c)verificação dacapacitação e da experiência do licitante;

d)notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, na forma do art. 10,compreendendo:

1.a demonstração de conhecimento do objeto;

2.a metodologia e o programa de trabalho;

3.a qualificação das equipes técnicas; e

4.a relação dos produtos que serão entregues;

III-procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o seguinteparâmetro matemático:

NP = 100 x (X1 / X2)

NP-Nota da Proposta de Preço do Licitante;

X1-Menorvalor global proposto entre os licitantes

classificados; e

X2-Valor global proposto pelo licitante classificado.

IV-orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço deverão serapresentadas pelos licitantes;

V-direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da LeiFederalnº 14.133/2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível

para a confecção da proposta de técnica.

 

Parágrafo único.Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido no incisoIII, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajosopara a ponderação e a valoração das propostas de preço, e que este atende ao disposto nocaputdo art. 3º.

 

Do licitante

 

Art. 14.Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I-credenciar-se previamente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAFou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 6º, no sistema eletrônico utilizado no certame;

II-remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de técnica e aproposta de preço e, na hipótese de inversão de fases, os documentos dehabilitação, observadoo disposto nocapute no § 1º do art. 36, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

III-responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir comofirmes e verdadeiras suas propostas, inclusive osatos praticados diretamente ou por seurepresentante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidadepromotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da conta de acesso, aindaque por terceiros;

IV-acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório eresponsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância demensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e

V-comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possacomprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

 

Parágrafo único.Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-seSICAFaferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal,paracadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública.

 

CAPÍTULO V

DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

 

Divulgação

 

Art. 15.A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dosinteressados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos noPNCP.

 

Parágrafo único.Sem prejuízo do disposto nocaput, é obrigatória apublicação de extrato doedital no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, ou, no caso de consórcio público,do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

 

Modificação do edital de licitação

 

Art. 16.Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesmaforma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos eprocedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer aformulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

 

Esclarecimentos e impugnações

 

Art. 17.Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidadeou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3(três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na formaprevista no edital de licitação.

§ 1ºO agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aospedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até3 (três)dias úteis contado da datade recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e

poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dosanexos.

 

§ 2ºA impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional quedeverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando osubstituir, nos autos do processo de licitação.

 

§ 3ºAcolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data pararealização do certame, observado o prazo fixado no art. 18desta Instrução Normativa.

 

§ 4ºAs respostas aos pedidos de esclarecimentos eimpugnações serão divulgadas em sítioeletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazoestabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.

 

CAPÍTULO VI

DA FASE DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

Prazo

 

Art. 18.O prazo mínimo para a apresentação das propostas de técnica e de preço, contados apartir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação noPNCP, é de 35(trinta e cinco) dias úteis.

 

Parágrafo único.O prazo mínimopara apresentação das propostas será de 60 (sessenta) diasúteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao dispostono inciso VIII do § 1º do art. 32 da LeiFederalnº 14.133/2021.

 

Apresentação das propostas

 

Art.19.Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamentepor meio do sistema, as propostas de técnica e as propostas de preço, até a data e o horárioestabelecidos para abertura da sessão pública.

 

§ 1ºNa hipótese de a fasede habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art.7º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos nocaput, simultaneamente osdocumentos de habilitação, a proposta de técnica e a proposta de preço, observado odisposto noart. 33 e no § 1º do art. 36.

 

§ 2ºO licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outrasdeclarações previstas em legislação específica e na LeiFederalnº 14.133/2021, o cumprimentodos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do editalde licitação.

 

§ 3ºA falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na LeiFederalnº 14.133/2021.

§ 4ºOs licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de técnica e as propostas de preço ou,na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridas no sistema até aabertura da sessão pública.

 

§ 5ºNa etapa de que trata ocapute o § 1º, não haverá ordem de classificação,o que ocorrerásomente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.

 

§ 6ºSerão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as propostas doslicitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas.

 

§ 7ºOs documentos complementares à proposta de técnica, quando necessários à confirmaçãodaqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitantemais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo de que tratao§ 2º do art. 25.

 

CAPÍTULO VII

MODO DE DISPUTA

 

Modo de disputa

 

Art. 20.Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostasque permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação delances.

 

Modo de disputa fechado

 

Art. 21.No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou acomissão de contratação, quando o substituir, deverá informar no sistema o prazo para aatribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação daintenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do art. 37.

 

§ 1ºEventual postergação do prazo a que se refere ocaputdeve ser comunicada tempestivamentevia sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

 

§2ºEncerrados os prazos estabelecidos nocapute no § 1º, o sistema ordenará e divulgará asnotas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem decrescente, considerando amaior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante.

 

CAPÍTULO VIII

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA

 

Horário de abertura

 

Art. 22.A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será abertaautomaticamente pelo sistema.

 

§ 1ºA verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase dejulgamento de que trata o Capítulo IXdesta Instrução Normativa, em relação às propostas dolicitante mais bem classificado.

 

§ 2ºO sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente decontratação oua comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra formade comunicação.

 

Desconexão do sistema

 

Art. 23.Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública, epersistir por tempo superior a10 (dez)minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação,a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas24(vinte e quatro)horas após acomunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

 

Critérios dedesempate

 

Art. 24.Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas à ponderação entre aspropostas de técnica e de preço, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60da LeiFederalnº 14.133/2021.

 

Parágrafo único.O critério previsto no inciso I do art. 60 da LeiFederalnº 14.133/2021, seráaplicado apenas com relação à proposta de preço.

 

CAPÍTULO IX

DA FASE DO JULGAMENTO

 

Verificação da conformidade das propostas de técnica e de preço

 

Art. 25.Encerrada a etapade abertura das propostas, o agente de contratação ou a comissão decontratação, quando o substituir, realizará, em conjunto com a banca de que trata o art. 26, averificação da conformidade das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partirdaponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequaçãotécnica e, observado o disposto nos arts. 28 e 29, ao valor proposto, conforme definido no edital.

 

§ 1ºDesde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relaçãoao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da propostade técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito,entre outros testes de interesse daAdministração, de modo a comprovar sua aderência àsespecificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

 

§ 2ºO edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo,2(duas)horas, contado dasolicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, nosistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada àproposta ofertada.

 

§ 3ºO prazode que trata o § 2ºpoderáser prorrogadonas seguintes situações:

I-por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pelacomissão de contratação, quando o substituir; ou

II-de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando osubstituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dosdocumentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata ocaput.

 

§ 4ºNa avaliação de conformidade das propostastécnicas deverão ser indicadas as razões deeventuais desclassificações.

 

Análise das propostas técnicas

 

Art. 26.A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por bancadesignada nos termos do art. 10, composta por membros com conhecimento sobre o objeto.

 

Art. 27.O exame de conformidade das propostas de técnica observará as regras e as condiçõesde ponderação e de valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintesquesitos:

I-a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação deatestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II-o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;

III-a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que olicitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e

IV-a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.

 

Análise das propostas de preço

 

Art. 28.No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostascujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento)do valor orçado pelaAdministração.

 

Parágrafo único.Na hipótese docaput, o agente de contratação ou a comissão de contratação,quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ouexigir dos licitantes que elaseja demonstrada, em atenção ao disposto no § 2º do art. 59 da LeiFederalnº 14.133/2021.

 

Art. 29.No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valoresinferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

 

Parágrafo único.A inexequibilidade, na hipótese de que trata ocaput, só será consideradaapósdiligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quecomprove:

I-que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II-inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

 

Art. 30.O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, com oauxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo àproposta de preço.

§ 1ºConstatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de contratação,quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas.

 

§ 2ºA negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demaislicitantes.

 

§ 3ºQuando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão desobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais licitantesclassificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, emcaso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidosno art. 24.

 

§ 4ºConcluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública,devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

 

§ 5ºObservado oprazo de que trata o § 2º do art. 25, o agente de contratação ou a comissão decontratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, senecessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a negociaçãode que trata este artigo.

 

Encerramento da fase de julgamento

 

Art. 31.Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas deque trata o art. 25, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposiçõesdo edital de licitação,observado o disposto no Capítulo X.

 

CAPÍTULO X

DA FASE DE HABILITAÇÃO

 

Documentação obrigatória

 

Art. 32.Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientespara demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts.62 a 70 da LeiFederalnº 14.133/2021.

 

Art. 33.A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista eeconômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída peloregistro cadastral noSICAFou em sistemas semelhantes mantidos pelo Município.

 

Art. 34.Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País,as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmenteapresentados em tradução livre.

 

Parágrafo único.Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcioneno País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentosexigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nostermos do disposto no DecretoFederalnº 8.660/2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ouconsularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

 

Art. 35.Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o dispostono art. 15 da LeiFederalnº 14.133/2021.

 

Procedimentos de verificação

 

Art. 36.A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio doSICAF, nos documentospor ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ouentidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem aoSICAF.

 

§ 1ºOs documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados noSICAFserãoenviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou pela comissãode contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.

 

§ 2ºSerá exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor,exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º,observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da LeiFederalnº 14.133/2021.

 

§ 3ºNa hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, emqualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitantemais bem classificado, nos termos do inciso III doart. 63 da LeiFederalnº 14.133/2021.

 

§ 4ºApós a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou aapresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I-complementação de informações acerca dos documentos jáapresentados pelos licitantes edesde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II-atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento daspropostas.

 

§ 5ºNa hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital,via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contrataçãoou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, nomínimo,2 (duas)horas, prorrogável, nas situações elencadas no § 3º do art. 25.

 

§ 6ºA verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando osubstituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constituimeio legal de prova, para fins de habilitação.

 

§ 7ºNa análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros oufalhas, na forma estabelecida no Capítulo XII.

 

§ 8ºNa hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contrataçãoou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará as propostas do licitantesubsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de propostas queatendam ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 25.

 

§ 9ºSerão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantesconvocados para a apresentação da documentação habilitatória,após concluído osprocedimentos de que trata o § 7º.

 

§ 10.A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas depequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do DecretoMunicipalnº8.981/2018.

 

CAPÍTULO XI

DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

 

Intenção de recorrer e prazo para recurso

 

Art. 37.Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a10(dez)minutos, após o término do julgamento das propostas e do atode habilitação ouinabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena depreclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declaradovencedor.

 

§ 1ºAs razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio nosistema, no prazo de3 (três)dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura daata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversãode fases prevista no § 1ºdo art. 7º, da ata de julgamento.

 

§ 2ºOs demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, noprazo de3 (três)dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação dainterposição do recurso.

 

§ 3ºSerá assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

 

§ 4ºO acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam seraproveitados.

 

CAPÍTULO XII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

 

Propostas

 

Art. 38.O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, nojulgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validadejurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.

 

 

 

Documentos de habilitação

 

Art. 39.A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanarerros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediantedecisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para finsde habilitação.

 

§ 1° Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

 

Realização de diligências

 

Art. 40.Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização dediligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 38 e 39, o seu reinício somentepoderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo,24 (vinte e quatro)horas deantecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

 

CAPÍTULO XIII

DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO

 

Adjudicação objeto e homologação do procedimento

 

Art. 41.Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursosadministrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o

objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da LeiFederalnº14.133/2021.

 

CAPÍTULO XIV

DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

 

Convocação para a assinatura do termo de contrato

 

Art. 42.Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo decontrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital delicitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na LeiFederalnº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.

 

§ 1ºO prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediantesolicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivoapresentado seja aceito pela Administração.

 

§ 2ºNa hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não aceitar ou não retiraro instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá serconvocado,respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação, ou instrumentoequivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação dassanções previstas na LeiFederalnº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.

 

§ 3ºCaso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração,observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I-convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistasà obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e

II-adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes,atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

§ 4ºA recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar oinstrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará odescumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmenteestabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidadepromotora da licitação.

 

§ 5ºA regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do incisoI do § 3º.

 

CAPÍTULO XV

DAS SANÇÕES

 

Aplicação

 

Art. 43.Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na LeiFederalnº14.133/2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.

 

CAPÍTULO XVI

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

 

Revogação e anulação

 

Art. 44.A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata estaInstrução Normativa por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidadeinsanável, de ofício ou por provocação de terceiros.

 

§1ºO motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fatosuperveniente devidamente comprovado.

 

§ 2ºAo pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com víciosinsanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo àapuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

 

§ 3ºNa hipótese de a ilegalidade de que trata ocaputser constatada durante a execuçãocontratual, aplica-se o disposto no art. 147 da LeiFederalnº 14.133/2021.

 

§ 4º A revogação ou anulação do processo licitatório, quando antecedente de adjudicação e homologação, não enseja contraditório.

 

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Orientações gerais

 

Art. 45.Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão públicaobservarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registrono sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

 

Art. 46.O SICAF é a ferramenta de credenciamento e, facultativamente, de habilitação paraparticipação de empresas nas licitações promovidas no COMPRASGOV, podendo sersubstituído por outro Sistema Digital informado no instrumento convocatório.

 

Art. 47.Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidospela Secretaria deCompras, que poderá expedir normas complementares e disponibilizarinformações adicionais, em meio eletrônico.

 

Art. 48.Esta Instrução Normativa entraem vigor na data de sua publicação.

 

 

 

SAMARONI BENEDET

Secretário de Compras

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