INSTRUÇÃO NORMATIVA SCM Nº 008/2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCM Nº 008/2024
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Municipal.
Considerando que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação pública;
Considerando que o art. 18, capítulo II, da Lei nº 14.133/21, trata da instrução do processo licitatório em sua fase preparatória e determina que a descrição da necessidade da contratação deve ser fundamentada em Estudo Técnico Preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
Considerando que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) tem o objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, escolher a melhor solução, analisar a viabilidade técnica e econômica de implementá-la, bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
O Secretário de Compras do Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições consignadas no art. 41 do Decreto Municipal nº 11.209/2023, art. 4º da Lei Municipal nº 3.780/2015, ainda do inciso III, do artigo 30, da Lei Municipal nº 1.068/1991, combinado com o inciso II, e do artigo 82, da Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú;
RESOLVE:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o art. 18, I, da Lei nº 14.133/21para dispor sobre elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Municipal.
Art 2ºSubordinam-se ao regime desta Norma, além dos órgãos da Administração Municipaldireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e asdemais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Definições
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II – Sistemas Digitais: ferramentas informatizadas disponibilizadas pela Administração Municipal para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta Instrução;
III – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
IV – contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
V – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
VI – área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional ou técnico-profissional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VII – equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais ou técnicos-profissionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
VIII -autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbitoda unidaderequisitante;
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional ou técnico-profissional sobre o objeto demandado.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Diretrizes Gerais
Art. 4º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e socioeconômica da contratação.
Art. 5º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 6º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação e deverá ser aprovado pela autoridade competente.
Conteúdo
Art. 7º Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de contratação de serviços, compra ou locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular1; e
1 Trata-se de uma abordagem holística aplicada para minimizar os impactos ambientais negativos dos sistemas de produção e de consumo, ao mesmo tempo em que promove melhor qualidade de vida para todos; estimula a gestão sustentável e o uso eficiente dos recursos e insumos. Adicionalmente, contribui para a conservação dos recursos naturais e dos ecossistemas, dissociando crescimento econômico da degradação ambiental.
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
III – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
IV – descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
V – estimativa das quantidades,acompanhadasdos documentos que lhe dão suporte, considerandoa interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
VII – justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII – contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX – demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual;
X – demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças,
outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII -descrição de medidas de sustentabilidade2ambiental, econômica e/ou social, a fim de mitigarimpactos, admitindo-se: alternativas quantoa desapropriações de imóveis,requisitos de baixoconsumo de energia e de outros recursos, bemcomo logística reversa3para desfazimento ereciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
2 Adotar práticas sustentáveis consiste no estabelecimento de ações que proteja o meio ambiente. Além disso, essas práticas devem proporcionar, de forma ética, o desenvolvimento de toda a comunidade.
3 A Logística Reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o inciso II, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 2º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133/21, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 8º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I – a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021;
II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o art. 40, §4º, do da Lei nº 14.133, de 2021; e
III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual.
Art. 9º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas são mais relevantes aos fins pretendidos pela Administração Municipal do que o método de aceitabilidade de proposta baseado, exclusivamente, no preço, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no art. 36, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Art. 10. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades municipais deverão pesquisar os ETPs de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração Municipal.
Art. 11. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527/11.
Exceções à elaboração do ETP
Art. 12. A elaboração do ETP:
I – é facultada, nas seguintes hipóteses:
- a) para contratação que envolva valores inferiores ao definido no art. 75, I, da Lei nº 14.133/21, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
- b) para contratação que envolva valores inferiores ao definido no art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, no caso de outros serviços e compras;
c) para dispensa de licitação nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem; e
d) para dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.
e) quando a Administração Municipal resolver convocaros demais licitantes classificados para acontratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisãocontratual, observados os mesmos critérios estabelecidosno art. 90, §§ 2º e 4º, da Lei nº 14.133/21.
II – é dispensada, nas seguintes hipóteses:
- a)para dispensa de licitação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitaçãorealizada há menosde 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
1. não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
2. as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
b)nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
c) em relação às soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de bens e serviços4, conforme art. 19, II, da Lei n. 14.133/21.
4Prejulgado 2414–TCE/SC: https://www.tcesc.tc.br/content/prejulgados-e-lista-geral
d)para contratações através de inexigibilidade de licitação,quando oriundas de credenciamento.
ETP simplificado
Art. 13. O ETP simplificado deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do artigo 7º desta Instrução.
I – é permitido a elaboração de ETP simplificado, nas seguintes hipóteses:
a) para contratações de obras comuns e serviços comuns de engenharia com projetos desenvolvidos e especificações do objeto bem definidas em termo de referência ou em projeto básico, conforme disposto no art. 18, § 3º, da Lei nº 14.133/21.
b) para aquisição de bens comuns de fornecimento contínuo5, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei nº 14.133/21, imprescindíveis à manutenção dos Órgãos da Prefeitura de Balneário Camboriú decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas e caracterizados por sua fungibilidade, que podem ser substituídos por outros com qualidades similares ou equivalentes, contrapondo-se à ideia de bem especial ou insólito, exclusivamente, como:
5 1º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/licita-contat-jf
- 1. passagens aéreas e rodoviárias;
- 2. gêneros alimentícios;
- 3. chaves;
- 4. mesas e cadeiras;
- 5. carimbos;
- 6. fraldas;
- 7. uniformes;
- 8. materiais escolares;
- 9. materiais gráficos;
- 10. materiais ambulatoriais;
- 11. materiais laboratoriais;
- 12. materiais cirúrgicos;
- 13. materiais de fisioterapia;
- 14. materiais de expediente;
- 15. materiais de construção;
- 16. materiais de sinalização;
- 17. materiais de proteção individual;
- 18. materiais de produtos de limpeza;
- 19. materiais descartáveis;
- 20. medicamentos;
- 21. fórmulas infantis;
- 22. dietas enterais e soluções nutritivas parenterais;
- 23. gases medicinais;
- 24. tiras e lancetas;
- 25. OPME;
- 26. películas radiológicas;
- 27. redes de proteção;
- 28. tintas;
- 29. munições de arma de fogo;
- 30. combustível; e
- 31. extintores.
d) para contratação de serviços comuns de fornecimento contínuo6, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, imprescindíveis à manutenção dos Órgãos da Prefeitura de Balneário Camboriú decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas e caracterizados por padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital cuja definição possa efetuar-se por meio de especificações usuais de mercado, exclusivamente, como:
6 1º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/licita-contat-jf
- 1. conservação reparação ou manutenção de prédios públicos;
- 2. manutenção de veículos;
- 3. manutenção semafórica;
- 4. manutenção de equipamentos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos;
- 5. destinação de resíduos sólidos;
- 6. lavação de automotores;
- 7. sinalização de trânsito;
- 8. desinsetização e desratização.
Art. 14. Os ETPs para aquisições e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverãoser precedidos de homologação pela Equipe da Divisão de Tecnologia deInformação da Secretaria de Gestão Administrativa, em processo acompanhado de parecer técnicodo Diretor do DTI, conformeart. 8º doDecreto Municipalnº 8.546/17.
Orientações Gerais
Art. 15. Os ETPs serão elaborados, compulsoriamente, nos Sistema Digitais disponibilizados pela Administração Municipal,quando executarem recursos da União decorrentes de transferênciasvoluntárias.
Art. 16. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o Sistema Digital do Comprasgov, BNC, Portal de Compras Públicas ou outra plataforma informatizada à disposição da Administração Municipal para elaboração do ETP responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema Digital que utilizarem para confecção do Estudo Técnico Preliminar e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema Digital utilizado não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Compras, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização dos Sistemas Digitais para elaboração do ETP.
Vigência
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Permanecem regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, todos os procedimentos administrativos que foram autuados ou registrados até 30.12.2023.
Art. 19. Fica revogada em seu inteiro teor a INSTRUÇÃO NORMATIVA SCM Nº 002/20247.
7 Disponível em https://www.bc.sc.gov.br/arquivos/conteudo_downloads/TF6RB7AC.pdf.
Balneário Camboriú, SC, 13 de novembro de 2024.
SAMARONI BENEDET Secretário De Compras Portaria n° 25.245/2018 Decreto n° 10.535/2021 |
ANEXO A – ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Setor Requisitante: |
Responsável pela Demanda: |
Objeto: |
Forma de Contratação: |
Vigência Contratual: |
Observação: O Preâmbulo tem a função de facilitar a tramitação do processo e deve ser preenchido por último, uma vez que a melhor solução será encontrada durante o levantamento de mercado.
1 – Descrição da necessidade
Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
Orientações para o preenchimento: Detalhar aqui a necessidade que foi identificada e que originou a demanda de contratação. Quanto mais detalhes acerca da necessidade, melhor para a identificação dos requisitos da futura contratação.Pode-se descrever sinteticamente suamotivação, fazer um breve histórico e apresentar o seu alinhamento estratégico. Apresentar deforma detalhada os motivos e justificativas da contratação, bem como o objetivo do EstudoTécnico Preliminar.
2 – Levantamento de mercado
Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar.
Orientações para o preenchimento: Pesquisar e indicar as diferentes soluções existentes no mercado e que possam atender à necessidade demandada. Descrição completa e preço estimado. Fazer uma comparação entre as soluções encontradas no mercado para mostrar, de forma objetiva, qual delas é a mais vantajosa para a Administração sob os aspectos da conveniência, economicidade e eficiência. A comparação deve considerar os custos e benefícios durante o ciclo de vida8 do objeto, de acordo com o disposto no art. 11, I, da Lei nº 14.133/21.
8 Série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
3 – Descrição da solução como um todo
Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso.
Orientações para o preenchimento:O principal objetivo do ETP é proporcionar a escolha damelhor solução possívelem termos de eficácia, efetividade e eficiência, além de economicamenteviável, atendendo adequadamente às necessidades de negócio que motivaram a demanda.Apósconclusão do estudo comparativo entre as soluções, descrever aqui a solução que se mostrou mais
vantajosa para a contratação. Lembrando que essa solução deverá ser caracterizada detalhadamente no Termo de Referência ou Projeto Básico.
4 – Requisitos da contratação
Fundamentação: Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho.
Orientações para o preenchimento: Descrever os requisitos necessários à contratação com vistas ao atendimento da necessidade especificada. Importante listar todos os requisitos que sejam essenciais, abstendo-se de relacionar requisitos desnecessários e especificações demasiadas, para não frustrar o caráter competitivo da futura licitação.Na prática, representaa qualificação do iteme da empresaa ser contratada, ou seja, o que a solução deve prover, independentemente datecnologia utilizada ou dos padrões tecnológicos da instituição.
5 – Estimativa das quantidades
Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.
Orientações para o preenchimento: Apresentar as memórias de cálculo que justifiquem as quantidades designadas para cada item da solução pretendida.Para cada item é preciso indicar osquantitativos exatos ou estimados correspondentes. Assim sendo, esse cálculo necessita serdemonstradono ETP por meio de estatísticas, estudos, relatórios, análises de dados históricos,projeções, entre outros documentos.Essas quantidades devem ser estimadas em função doconsumo e da provável utilização, na forma disposta no art. 40, inciso III, da Lei nº 14.133/21.
6 – Estimativa do preço da contratação
Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte.
Orientações para o preenchimento:Efetuadaa escolha da solução, alternativa ou cenário, énecessário registrar o custo total estimado. A partir da composição de itens da solução, da planilhade custos e das memórias de cálculo construídas, durante a análise comparativa, para a soluçãoescolhida,deve-se demonstrar o custo total estimado da contratação para o período de vigênciado contrato.Estimativadepreçopreliminarpara a futura contratação podendo ser realizada combase em contratações similares, contratos anteriores do próprio órgão ou também nos parâmetrosdo art. 23 da Lei nº14.133/21c/c art. 8º do Decreto Municipal nº 11.209/23.Essa estimativa depreçospreliminarvisa à escolha da melhor solução para a contratação e análise de sua viabilidade.A pesquisa de preços que vai gerar o orçamento estimativo final para a realização da licitaçãodeverá ser realizada após a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico, contendo odetalhamento completo do objeto a ser contratado e das informações acerca de sua execução,recebimento e pagamento.
7 – Justificativa para o parcelamento ou não da solução
Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não dos itens.
Orientações para o preenchimento: Deve ser identificado se a licitação terá como critério de julgamento o preço por item, por lote ou global, se o objeto é composto por itens divisíveis ou não, de acordo com sua natureza, características técnicas e peculiaridades de comercialização no mercado,observando os critérios definidos no art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021:
§2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§3º O parcelamento não será adotado quando:
I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Exemplo de texto:No presente caso, justifica-se o agrupamento por lotes, dada a necessidade deintegralização dos itens levando-se em conta sua natureza e utilização. O parcelamento da soluçãonão é recomendável, devendo optar-se pela via alternativa, por ser o ideal do ponto de vista daeficiência técnica, haja vista que assim o gerenciamento dos serviços permanecerá sempre a cargode um único contratado, resultando num maior nível de controle dos serviços por parte daAdministração Municipal, concentrando a responsabilidade e a garantia dos resultados numaúnica pessoa jurídica e, ademais[…]
8 – Contratações correlatas/interdependentes
Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes.
Orientações para o preenchimento: Uma visão global do órgão ou entidade pública com vistas a identificar se existem em andamento contratações correlatas ou interdependentes que venham a interferir ou merecer maiores cuidados no planejamento da futura contratação. De acordo com o art. 3° desta Instrução Normativa, são definidas:
I – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
II – contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração.
9 – Previsão no plano de contratações anual
Fundamentação: Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
Orientações para o preenchimento: deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado.
10 – Demonstrativo dos resultados pretendidos
Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Orientações para o preenchimento: Ao considerar que as contratações públicas devem buscar resultados positivos para a Administração, devem ser apontados os resultados pretendidos, de forma a subsidiar a criação dos indicadores de desempenho, quando da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
11 – Providências prévias ao contrato
Fundamentação: Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual.
Orientações para o preenchimento: Verificar e informar que ações deverão ser executadas pela Administração antes da formalização da futura contratação, com vistas à correta execução contratual. (exemplos: Pequenas intervenções de engenharia, ajustes de sistemas, capacitação de servidores…)
12 – Impactos ambientais
Fundamentação:Critérios e práticas de sustentabilidade deverão ser incluídos neste tópico, comvistas a observar o art. 11, IV, da Lei nº 14.133/21.
Orientações para o preenchimento: Sob a ótica da dimensão ambiental da sustentabilidade, deverá descrever neste tópico os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
13 – Viabilidade da contratação
Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Orientações para o preenchimento: Parecer final sobre a contratação da solução pretendida, indicando a adequação à necessidade identificada na demanda de contratação, bem como sua viabilidade técnica e econômica, na forma disposta no art. 18, § 1º, Lei nº 14.133/21.
Balneário Camboriú, ** de *** de ****.
Unidade Requisitante:Deve-se informar, obrigatoriamente, o(s) nome(s) da(s) Secretaria(s) /Fundo(s) / Fundação(ões) / Departamento(s) /Autarquia.
Área Técnica/Equipe de Planejamento/Agente responsável pela elaboração do ETP: Indicar Nome Completo, Matrícula, Cargo, Unidade de Lotação, E-mail e Telefone.
De acordo:
Autoridade Competente: Indicar Nome Completo, Matrícula, Cargo, Unidade de Lotação, E-mail e Telefone do responsável pela Unidade Requisitante.
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ SECRETARIA DE COMPRAS 4 Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07 Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ SECRETARIA DE COMPRAS 11 Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07 Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ SECRETARIA DE COMPRAS 7 Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07 Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ SECRETARIA DE COMPRAS 10 Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07 Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ SECRETARIA DE COMPRAS 3 Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07 Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000
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