INSTRUÇÃO NORMATIVA SFA – Nº 001/2023


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO

COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE

BENS IMÓVEIS POR ATO INTER-VIVOS – ITBI PARA A

LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS RELATIVOS À

TRANSMISSÃO OU CESSÃO DE DIREITOS

RELATIVOS A IMÓVEIS CONSTITUÍDOS POR

TERRENOS DE MARINHA UTILIZADOS SOB O REGIME

DE OCUPAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA EMISSÃO

DE CERTIDÃO DE DISPENSA DESTE TRIBUTO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe

confere o art. 82, II da Lei Orgânica combinado com inciso II, do art. 37, da Lei municipal

1068 de 1991, resolve:

Art. 1º Fica dispensada a apresentação do comprovante de pagamento antecipado do

Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter-Vivos – ITBI,

prevista no artigo 9º da Lei Municipal 859/1989 ou da emissão de certidão de dispensa

deste tributo para a lavratura dos atos notariais relativos à transmissão ou cessão de

direitos relativos à imóveis constituídos por terrenos de marinha utilizados sob o regime

de ocupação.

§ 1º A dispensa prevista no caput não alcança os atos de registro dos referidos títulos

pelos Cartórios de Registro de Imóveis competente.

§ 2º A dispensa prevista no caput não implica no reconhecimento da não-incidência do

imposto, tampouco impede a sua exigência pela autoridade fiscal caso seja verificada a

ocorrência do fato gerador, resguardada somente a exclusão da responsabilidade da

serventia que lavrou o ato notarial.

Art. 2º. O adquirente fica obrigado a comunicar a lavratura do ato notarial relativo à

transmissão ou cessão de direitos relativos à imóveis constituídos por terrenos de

Assinado por 1 pessoa: SILVIO RIBEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bc.1doc.com.br/verificacao/AC36-CDD5-E80C-64AC e informe o código AC36-CDD5-E80C-64AC

 

 

marinha utilizados sob o regime de ocupação dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados

da data da lavratura do referido título, sob pena de aplicação das penalidades previstas

na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será realizada exclusivamente através

do sistema eletrônico da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, dirigida ao

Departamento de Cadastro Fazendário, para fins de atualização cadastral.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário

Oficial do Município.

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Anexos