INSTRUÇÃO NORMATIVA SFA – Nº 001/2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE
BENS IMÓVEIS POR ATO INTER-VIVOS – ITBI PARA A
LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS RELATIVOS À
TRANSMISSÃO OU CESSÃO DE DIREITOS
RELATIVOS A IMÓVEIS CONSTITUÍDOS POR
TERRENOS DE MARINHA UTILIZADOS SOB O REGIME
DE OCUPAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA EMISSÃO
DE CERTIDÃO DE DISPENSA DESTE TRIBUTO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 82, II da Lei Orgânica combinado com inciso II, do art. 37, da Lei municipal
1068 de 1991, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a apresentação do comprovante de pagamento antecipado do
Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter-Vivos – ITBI,
prevista no artigo 9º da Lei Municipal 859/1989 ou da emissão de certidão de dispensa
deste tributo para a lavratura dos atos notariais relativos à transmissão ou cessão de
direitos relativos à imóveis constituídos por terrenos de marinha utilizados sob o regime
de ocupação.
§ 1º A dispensa prevista no caput não alcança os atos de registro dos referidos títulos
pelos Cartórios de Registro de Imóveis competente.
§ 2º A dispensa prevista no caput não implica no reconhecimento da não-incidência do
imposto, tampouco impede a sua exigência pela autoridade fiscal caso seja verificada a
ocorrência do fato gerador, resguardada somente a exclusão da responsabilidade da
serventia que lavrou o ato notarial.
Art. 2º. O adquirente fica obrigado a comunicar a lavratura do ato notarial relativo à
transmissão ou cessão de direitos relativos à imóveis constituídos por terrenos de
Assinado por 1 pessoa: SILVIO RIBEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bc.1doc.com.br/verificacao/AC36-CDD5-E80C-64AC e informe o código AC36-CDD5-E80C-64AC
marinha utilizados sob o regime de ocupação dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da lavratura do referido título, sob pena de aplicação das penalidades previstas
na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será realizada exclusivamente através
do sistema eletrônico da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, dirigida ao
Departamento de Cadastro Fazendário, para fins de atualização cadastral.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial do Município.
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