LEI COMPLEMENTAR N.º 112


LEI COMPLEMENTAR N.º 112, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

“Altera e acrescenta dispositivos que menciona, da Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, que “Altera o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo e cria o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI, e dá outras providências.””

Prefeita Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ……………………………………

……………………………………….……

X – o balanço contábil do ano deverá ser publicado anualmente, observadas as normas estipuladas em Regulamento próprio e nos Regulamentos estipulados pelo Ministério da Previdência Social;

……………………………………….……

Art. 10. ………………………………….

I – Conselho Administrativo Deliberativo;

……………………………………….……

IV – Comitê de Investimentos.

Parágrafo único. O Conselho Administrativo Deliberativo aceitará as nomenclaturas de Conselho Administrativo e Conselho Deliberativo como válidas para identificação para fins legais.

Art. 11. …………………………………..

……………………………………….……

§ 2º O Diretor-Presidente do BCPREVI é membro nato titular do Conselho, com direito a voto e seu suplente, também membro nato, é o Diretor Financeiro.

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§ 5º Respeitados requisitos mínimos de qualificação, disciplinado por Decreto, e regras do edital de inscrição, todos os servidores segurados do BCPREVI poderão ser Conselheiros.

§ 6º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 4 (quatro) anos, coincidente ao Conselho Fiscal, permitida uma recondução.

……………………………………………

§ 10. Fica prorrogada a atual gestão do Conselho Administrativo até 31/12/2026.” (NR)

Art. 12. ………………………………….

Parágrafo único. Deverá ao menos um membro da Diretoria Executiva ser beneficiário do Instituto, exceto pensionistas.

……………………………………….……

Art. 14. …………………………………..

……………………………………….……

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, coincidente ao Conselho Administrativo Deliberativo, permitida uma recondução.

……………………………………….……

§ 6º Fica prorrogada a atual gestão do Conselho Fiscal até 31/12/2026.

……………………………………….……

Art. 14-A. O Comitê de Investimentos será composto por até 8 membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 03 (três) natos vinculados aos cargos de Diretor- Presidente, Diretor Financeiro e o Gestor de Investimentos, sendo esse remunerado, e até 05 (cinco) com a condição de servidores efetivos, com o estágio probatório concluído, vinculados a Administração Direta ou Indireta desta Administração Municipal, com formação superior completa, sendo no mínimo 3 (três) com formação em contabilidade, economia ou administração.

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos, deverão possuir a Certificação exigida pelo art. 2º da Portaria nº 519/2011 do Ministério de Estado da Previdência Social.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos, que ainda não possuem a Certificação mencionada no parágrafo anterior, terão o prazo de 6 (seis) meses para sua obtenção, contados a partir da data de ingresso no Comitê, sendo substituído caso não obtenha a certificação e não remunerados até a certificação.

§ 3º O Comitê se reunirá ordinariamente em até cinco reuniões mensais, extraordinariamente quantas vezes se fizer necessário, com a finalidade de deliberar acerca da alocação dos recursos financeiros do BCPREVI, e apenas poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.

§ 4º Os membros do Comitê de Investimentos terão remuneração via gratificação em jeton pelo exercício do cargo e disciplinado por Decreto.

§ 5º A falta sem justificativa na reunião ordinária implicará desconto no recebimento da gratificação, proporcionalmente a quantidades de reuniões ordinárias do mês de referência.

Art. 14-B. As despesas com jeton previstas no § 4º do artigo 14-A correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes do BCPREVI.

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16-A. Compete ao Comitê de Investimentos, zelar pelos seus compromissos de bom direcionamento dos investimentos, diretrizes e objetivos, buscando de forma constante e permanente, que o BCPREVI se comprometa com a garantia do nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame, ou que lhe são pertinentes, buscando assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade do BCPREVI e, principalmente:

I – estabelecer as diretrizes gerais da política de investimentos de gestão financeira do Instituto, submetendo-as ao Conselho de Administração para aprovação e, propor-lhe, quando necessário, sua revisão;

II – propor e aprovar os planos de aplicação financeira dos recursos, seguindo a política de investimentos do Instituto;

III – apreciar os cenários econômico-financeiros de curto, médio e longo prazo, com elaboração de relatórios gerenciais e de acompanhamentos para tomada de decisão;

IV – observar e aplicar os limites de alocações, em fundos de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e do Ministério da Previdência Social;

V – analisar as taxas de juros, de administração e de performance das aplicações existentes e as que vierem ser realizadas;

VI – deliberar, após as devidas análises, a aplicação em novas Instituições Financeiras que ainda não integram o portfólio de investimentos do BCPREVI;

VII – fornecer subsídios à Diretoria e ao Conselho de Administração, na seleção de gestores financeiros, bem como, se for o caso, as exclusões que julgar procedente;

VIII – realizar pesquisas e estudos, com a finalidade de atualização das normas e legislações pertinentes, que deverão ser divulgadas para todos os membros do Comitê de Investimentos; e

IX – praticar os demais atos atribuídos pelas legislações específicas e vigentes.

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Art. 24. …………………………………………….

§ 1º A taxa de administração prevista para o pagamento de despesas de manutenção não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários (dependentes) do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, abrangidos por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações no exercício financeiro anterior.

§ 2º Os recursos destinados à taxa de administração, que não forem utilizados no mesmo exercício, poderão permanecer em caixa para o pagamento das despesas de manutenção em exercícios subsequentes, mediante aprovação do Conselho Administrativo.

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Art. 27. …………………………………..

§ 4º Corresponderá ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o valor máximo sobre o qual incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores que tiverem ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:

I – a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), independentemente se inscritos ou não no plano de benefícios;

II – antes da vigência do RPC, desde que:

a) inscritos no plano de benefícios, na forma de lei complementar;

b) não inscritos no plano de benefícios e optantes pela limitação do valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS ao teto de benefícios do RGPS, na forma de lei complementar.”

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Art. 42. São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observando-se a seguinte ordem de preferência:

I – o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço pericial do Instituto de Previdência do Município de Balneário Camboriú;

II – os pais; e

III – o (a) irmão (ã) menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (a), não emancipado, ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o (a) torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial;

§ 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I, do caput deste artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma das disposições de regulamento.

§ 2º A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor.

§ 3º A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor.

§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para o matrimônio, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor, incluídas as uniões homoafetivas.

§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 7º A par da exigência do art. 27, V, “c” desta Lei, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove a união estável por, pelo menos, dois anos antes do óbito do segurado.

§ 8º O (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) e o ex-companheiro (a) que percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso I, do caput deste artigo, observado o rateio disposto no texto do art. 26, § 1º, desta Lei.

§ 9º Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência, previstas nos incisos I e III deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o filho ou irmão fosse menor de 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 10. Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o (a) cônjuge separado (a) judicialmente ou divorciado (a), o separado (a) de fato, ou o ex-companheiro (a) se finda a união estável, e o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a), que abandonou o lar há mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento ou se, comprovadamente, demonstrar que recebia auxílio para sua subsistência.

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Seção IV

Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente

Art. 46. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime.

§ 1º Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa para todos os fins enquanto não regularizada a situação.

§ 2º Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado.

§ 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças.

§ 4º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.

§ 5º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.

§ 6º O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:

I – para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato;

II – para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a) segurado (a), quando não assegurada a percepção de alimentos;

III – para os(as) filhos(as) ou irmãos(as): pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos ou emancipado;

IV – para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios Relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei.

V – pelo óbito;

VI – pela renúncia expressa;

VII – pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil;

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Parágrafo único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de dependente.

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Art. 60. O segurado aposentado por invalidez permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, podendo ser a cada dois anos, a critério e a cargo do BCPREVI.

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Art. 62-A. O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Oficial, processo de reabilitação profissional a cargo do ente e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1º O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata o caput a partir dos sessenta anos de idade ou aquele em estado de invalidez por mais de dez anos sucessivos.

§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:

I – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e

II – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162.

§ 3º O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame médico pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.

……………………………………….……

Art. 76. A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidente sobre os seguintes valores:

I – se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;

II – se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

§ 1º Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de pensão por morte não poderá ser inferior a um salário-mínimo.

§ 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

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Art. 78. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 21 e 23.

……………………………………….……

Art. 80. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte, para os demais dependentes;

II – da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enunciados no inciso anterior;

III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.

Art. 81. Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada proporcionalmente entre os dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao viúvo (a) ou companheiro(a) e os 50% (cinquenta por cento) restantes entre os demais dependentes, observada a respectiva ordem prevista no art. 8º desta Lei, vedado o retardamento da concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

§ 1º Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que perceba alimentos, será reservado o importe suficiente para pagamento da prestação.

§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício

§ 3º O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a (o) companheira (o).

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§ 5º O pensionista de que trata o § 3º, deste artigo, deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 82. O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista;

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 6 (seis) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou da união estável:

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos deidade.

§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo.

Art. 83-A. O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.

Art. 83-B. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 1º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

§ 2º Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos previstos no inciso VII do art. 10 desta Lei.

§ 4º Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário.

§ 5º Nas ações movidas contra o Instituto de Previdência, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário.

§ 6º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 4º ou § 5º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios.

§ 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao Instituto a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da habilitação.

Art. 83-C. Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas no regulamento.

Parágrafo único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão.

Seção X

Da Acumulação de Pensão

Art. 83-D. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal.

……………………………………….……

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 112-A. Havendo aumento real oriundo por majoração em revisão ou reposição acumulada salarial aos vencimentos dos servidores ativos deverá se aplicar plano ou regra de transição por alíquota suplementar na contribuição previdenciária ao servidor ativo e inativo com paridade e de igual modo na contribuição patronal, via norma legal com previsão da fonte de custeio com estudo técnico de caso pelo RPPS visando o equilíbrio atuarial.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 21 de janeiro de 2025, 175º da Fundação, 60º da Emancipação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal

ESTADO DE SANTA CATARINAMUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚSECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVILSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000

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ESTADO DE SANTA CATARINAMUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚSECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVILSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000

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Anexos