LEI N.º 4.970


LEI N.º 4.970, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.

 

 

“Institui medidas de transparência em relação às informações sobre a infraestrutura, limpeza e manutenção do sistema de drenagem pluvial e dá outras providências.”

Prefeita Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Poder Público municipal fornecerá, como medida de transparência, de forma permanente e atualizada, informações à população sobre o conjunto de serviços públicos, de infraestruturas e de instalações operacionais que compõem a rede de drenagem e o manejo das águas pluviais, por meio de acesso público, via internet, informando à população quanto a possíveis alagamentos, além de outras consequências ocasionadas por eventos climáticos.

Art. 2º A obrigatoriedade prevista no Art. 1º desta Lei também se estende às ações de planejamento, execução e controle das obras e dos serviços de limpeza e de manutenção da infraestrutura da rede de drenagem pluvial, realizados diretamente ou por meio da contratação de terceiros.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se os serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas como sendo constituídos pelas atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.

Art. 4º Dentre as informações a serem fornecidas pelo Poder Público municipal, nos termos desta Lei, deverá ser dada transparência, no mínimo, às seguintes informações do cadastro técnico do Sistema de Drenagem Pluvial e Manejo de Águas Urbanas:

I – Identificação e especificação da localização e das características da rede pluvial existente em todas as localidades da área urbana do município, seus dutos de canalização e suas galerias de drenagem, destacando os sistemas de microdrenagem e de macrodrenagem;

II – Identificação da quantidade total e da localização de todos os bueiros existentes na rede pluvial, entendendo-se como “bueiros” a estrutura da rede de drenagem que objetiva captar as águas superficiais transportadas pelas sarjetas e conduzi-las ao interior da rede pluvial, também conhecidos como “boca de lobo”;

III – Identificação da quantidade total e da localização de poços de visita existentes na rede de drenagem pluvial do município, entendendo-se como “poço de visita” a estrutura da rede de drenagem que permite a entrada de profissional especializado para a realização de inspeção e de limpeza da rede;

IV – Cada um dos bueiros deverá conter informações sobre:

a) o histórico de limpeza e manutenção, especificando a data em que foram realizadas;

b) o tipo de serviço realizado, o método empregado e se foi de forma manual ou mecanizada;

c) a identificação sobre quem executou o serviço, se foi órgão, entidade ou empresa contratada, assim como do agente público ou técnico responsável;

d) a previsão de realização das próximas ações de limpeza e/ou manutenção;

e) se as intervenções previstas foram ou não executadas.

V – Identificação do órgão ou entidade do município responsável pela imediata alimentação do banco de dados em relação às informações mencionadas neste artigo;

VI – Informações com o passo a passo para que qualquer cidadão solicite a limpeza e manutenção de bueiros;

VII – Identificação do histórico de pontos de alagamentos ocorridos na área urbana do município, considerando como “alagamento” o acúmulo de água no leito das ruas;

VIII – Identificação das áreas, ruas e de bueiros em que podem haver acúmulo de água das chuvas;

IX – Identificação dos agentes públicos responsáveis por cada ato de fiscalização e de controle das atividades listadas neste artigo, contendo também a data, o horário e o local específico onde as atividades foram realizadas.

Art. 5º O Poder Público municipal também deverá manter em acesso público, na internet, página com o histórico de contratos e eventuais aditivos de serviços relacionados ao objeto desta Lei.

Art. 6º O acesso às informações previstas nesta Lei não necessitarão de apresentação de qualquer tipo de requerimento pelos interessados, sendo livre e instantâneo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco dias) após a data da sua publicação

Balneário Camboriú (SC), 08 de janeiro de 2025, 175º da Fundação, 60º da Emancipação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal

ESTADO DE SANTA CATARINAMUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚGABINETE DA PREFEITASECRETARIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E RELAÇOES INSTITUCIONAIS Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000

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Anexos