LEI N.º 4.977


LEI N.º 4.977, DE 21 DE JANEIRO 2025.

“Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério Público do Município, conforme valores constantes na tabela que especifica, cria abono salarial e dá outras providências.”

Prefeita Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos do quadro do Magistério Público do Município de Balneário Camboriú, a ser aplicado no piso mínimo da categoria, e a progressão de remuneração entre os níveis, conforme estabelecido no art. 84 da Lei Complementar nº 12, de 23 de dezembro de 2015, vigorando com os valores expressos na tabela constante no anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º O reajuste anual de que trata o artigo anterior, aplica-se a todos os ocupantes dos cargos efetivos e os contratados em caráter temporário do Magistério Público do Município, correspondendo ao percentual de 6,33% (seis vírgula trinta e três por cento), na forma da revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, considerando a variação do índice IGPM, apurado no período de dezembro/2023 a novembro/2024.

Art. 2º Fica criado o abono salarial de R$ 503,28 (quinhentos e três reais e vinte e oito centavos) para os profissionais do magistério que integram o nível inicial da categoria, ou seja, PI.

Parágrafo único. O abono que trata o caput deste artigo não é incorporável ao vencimento e não fará base para aplicação do efeito cascata do art. 84 da Lei Complementar nº 12/2015.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Balneário Camboriú (SC), 21 de janeiro de 2025, 175º da Fundação, 60º da Emancipação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal

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