LEI N.º 4.983


LEI N.º 4.983, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

“Regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas de Balneário Camboriú, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos; disciplina o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricas acionadas por meio de plataforma digital; e dá outras providências.”

Prefeita Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas do Município de Balneário Camboriú, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bem como disciplina o uso do espaço público para o serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricas acionadas por meio de plataforma digital.

§ 1º As definições, características, itens mínimos obrigatórios, regras de segurança e condições para licenciamento e condução aplicáveis aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos alvo desta Lei, assim como aos respectivos condutores e passageiros, são aqueles previstos na Resolução CONTRAN n.º 996/2023 e na Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).

§ 2º Estão sujeitos às normas previstas nesta Lei todos os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em circulação no território deste Município, independentemente se de propriedade/posse ou uso próprio do condutor ou a este fornecido por meio de serviço de compartilhamento em plataforma digital.

CAPÍTULO IIDAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO

Art. 2º A circulação de ciclomotores nas vias urbanas do Município de Balneário Camboriú fica subordinada às seguintes regras:

I – circulação restrita às pistas de rolamento;

II – os ciclomotores devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;

III – fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;

IV – é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito rápido;

V – são vedados a parada e o estacionamento de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento de veículos.

Art. 3º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município de Balneário Camboriú fica subordinada às seguintes regras:

I – circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que houver;

II – quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via;

III – é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

IV – é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres etc.);

V – quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a bicicleta elétrica e/ou o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre;

VI – são vedados a parada e o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas e passeios etc.) com largura inferior a 3 (três) metros, bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento próprio desses equipamentos e das áreas de circulação de pedestres com largura equivalente a 3 (três) metros ou maior.

§ 1º As regras estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6 km/h (seis quilômetros por hora).

Art. 4º As infrações às regras estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão punidas com a aplicação das sanções do Código de Trânsito Brasileiro que estão mencionadas no art. 19 Resolução CONTRAN n.º 996/2023.

Art. 5º O processo administrativo de constatação da prática de infração e aplicação de penalidade será instaurado e conduzido com base no rito previsto nos arts. 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º Compete à Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito a fiscalização quanto ao cumprimento e a aplicação das regras estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, assim como a

 

CAPÍTULO IIIDO USO DO ESPAÇO PÚBLICO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE BICICLETAS E PATINETES ELÉTRICAS ACIONADAS POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, por meio de permissão administrativa, o uso de espaços públicos para a exploração do serviço de compartilhamento, por meio de plataforma digital, de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos do tipo patinetes elétricas.

Art. 8º A exploração, nos espaços públicos deste Município, do serviço de compartilhamento, por plataforma digital, de bicicletas e patinetes elétricas, fica restrita a pessoas naturais ou jurídicas habilitadas em procedimento de credenciamento específico e que, após credenciadas, firmem Termo de Permissão de Uso com o Poder Público.

Parágrafo único. O procedimento de credenciamento a que se refere o caput deve ser conduzido nos moldes da Lei 14.133/2021 e do Decreto Municipal n.º 11.209/2023, sendo instaurado por meio de edital de chamamento de interessados, que deve conter, entre outras questões:

I – a especificação do objeto do procedimento;

II – as condições padronizadas de participação;

III – os critérios objetivos de distribuição da demanda, na hipótese de mais de um credenciado;

IV – o prazo de vigência do credenciamento;

V – o procedimento para celebração do Termo de Permissão de Uso pelo(s) credenciado(s);

VI – as obrigações do(s) credenciado(s) e permissionário(s), especialmente quanto à necessidade de garantir a observância do Plano de Implantação de Micromobilidade e de promover medidas de orientação coletiva quanto ao adequado uso dos equipamentos compartilhados;

VII – a critério do Poder Executivo, a cobrança de outorga ou outra modalidade de contrapartida em favor do Poder Público, bem como a possibilidade de obtenção de receitas acessórias pelo permissionário, tal como a exploração publicitária dos equipamentos e dos espaços públicos;

VIII – a minuta do Termo de Permissão de Uso, contendo as hipóteses de rescisão unilateral e amigável, bem com as consequências daí advindas.

Art. 9º A classificação, quantidade, localização e condições de exploração dos espaços públicos objeto de permissão de uso, bem como as especificações das bicicletas e patinetes elétricas compartilhadas com os usuários e os requisitos técnicos da plataforma digital gerida pelo permissionário devem estar previstos no Plano de Implantação de Micromobilidade.

Parágrafo único. Fica o permissionário obrigado a garantir, inclusive por meios coercitivos, a plena observância do Plano de Implantação de Micromobilidade pelos usuários, especialmente no que diz respeito aos locais e condições de retirada e devolução dos equipamentos compartilhados.

Art. 10. As infrações à legislação aplicável, às regras estabelecidas no edital de chamamento de interessados e às cláusulas do Termo de Permissão de Uso serão apuradas e penalizadas nos moldes dos preceitos estabelecidos nos arts. 155 e seguintes da Lei n.º 14.133/2021.

Art. 11. Compete à Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito as seguintes atribuições:

I – elaboração, atualização e divulgação do Plano de Implantação de Micromobilidade;

II – instauração e condução do procedimento de credenciamento e celebração do Termo de Permissão de Uso a que se referem os arts. 7º e 8º desta Lei;

III – fiscalização quanto ao cumprimento, pelo permissionário, da legislação aplicável, das regras estabelecidas no edital de chamamento de interessados e das cláusulas do Termo de Permissão de Uso;

IV – comunicar à Secretaria Municipal de Compras e Patrimônio, para fins de instauração de processo administrativo, eventual ocorrência de infração, pelo permissionário ou pelos usuários, à legislação aplicável, às regras estabelecidas no edital de chamamento de interessados e às cláusulas do Termo de Permissão de Uso.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Aplicam-se aos equipamentos objeto desta Lei as medidas administrativas consistentes na retenção, remoção e apreensão previstas no art. 269 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13. Compete à Guarda Municipal, quando necessário, prestar auxílio aos Agentes de Trânsito integrantes da Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito na aplicação desta Lei.

Parágrafo único. Ficam estendidas à Guarda Municipal as atribuições de fiscalização quanto ao cumprimento das regras previstas nesta Lei, bem como de lavratura de auto de infração e de retenção, remoção e apreensão de equipamentos quando da constatação de infração às regras aqui estipuladas.

Art. 14. A Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito deverá elaborar e realizar, periodicamente, campanhas educativas e de orientação social quanto ao adequado uso dos equipamentos objeto desta Lei.

Art. 15. Os recursos arrecadados com a aplicação das penalidades pecuniárias e multas por descumprimento contratual decorrentes desta Lei, e, quando for o caso, com a contrapartida financeira paga pelos permissionários, serão destinados ao Fundo Municipal de Transporte Coletivo Urbano e Mobilidade Urbana – FUMTUM, instituído pela Lei Municipal n.º 4.801/2023.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 21 de janeiro de 2025, 175º da Fundação, 60º da Emancipação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal

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instauração e condução dos processos administrativos decorrentes da constatação da prática de

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infração e aplicação de penalidade.

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Anexos