LEI N.º 4.984


LEI N.º 4.984, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.

“Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Transparência no Município de Balneário Camboriú e dá outras providências.”

Prefeita Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Transparência no âmbito do município de Balneário Camboriú. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto na presente Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo municipal;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 2º A Política Municipal de Transparência, instituída por esta Lei, visa ampliar a transparência dos atos praticados pelo Poder Público Municipal, estabelecendo instrumentos capazes de aprimorar a gestão pública e os serviços públicos no que tange à transparência, além de promover e facilitar o controle social por parte dos cidadãos e demais órgãos de controle. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, são utilizados os seguintes conceitos:

I – transparência pública: o dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada à toda sociedade, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma clara, aberta, acessível e em linguagem de fácil compreensão;

II – transparência ativa: o dever dos entes públicos de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local e/ou meio de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas;

III – transparência passiva: o dever dos entes públicos de disponibilizarem informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas em atendimento a pedidos de acesso a informações demandados por qualquer interessado;

IV – controle Social: práticas, institucionalizadas ou não, exercidas pela sociedade, que abrangem a participação no processo de formulação de políticas públicas, a fiscalização das ações e serviços públicos e a avaliação dos resultados obtidos;

V – serviço público: atividade administrativa de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida diretamente por órgão e/ou entidade da administração pública ou sob sua responsabilidade;

VI – carta de serviços ao usuário: instrumento com o objetivo de informar ao usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público; e

VII – dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte.

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º A Política Municipal de Transparência observará, além dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os seguintes:

I – a qualidade da gestão pública e dos serviços públicos por meio da plena transparência pública;

II – a primazia e o incentivo à participação cidadã no controle dos atos praticados pela gestão pública;

III – a busca constante de referências de boas práticas, inovações e tecnologias, em colaboração com organizações especializadas em transparência pública, em outros municípios, entes da federação e países; e

IV – o incentivo à elaboração de novas formas de participação em âmbito digital.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Transparência:

I – orientar e articular ações para que o município de Balneário Camboriú se torne referência nacional em transparência pública;

II – auxiliar na elaboração de mecanismos capazes de dar ao município os meios para o pleno cumprimento das leis vigentes relativas à transparência pública, indicando caminhos, metodologias e instrumentos adequados para tal;

III – atuar no desenvolvimento e aprimoramento das capacidades existentes no município de Balneário Camboriú, por meio de colaboração entre órgãos públicos e organizações atuantes em áreas relacionadas à transparência, tais como instituições de ensino e pesquisa, setores tecnológicos e similares;

IV – promover a transparência pública e a aproximação entre servidores públicos e cidadãos como meio para ampliar o acesso, a participação e o controle social e aprimorar a qualidade dos serviços públicos em Balneário Camboriú, de maneira contínua;

V – zelar pela autonomia das ações e procedimentos dos órgãos internos de transparência, auditoria e controle do Poder Executivo e Legislativo Municipal;

VI – promover inovação tecnológica e capacitação contínua sobre transparência, controle e serviços públicos para servidores municipais; e

VII – elevar o desempenho do município de Balneário Camboriú nas classificações e/ou rankings de transparência pública elaborados por organizações com reconhecida especialização na temática entidade de caráter público.

Seção III

Das Diretrizes

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Transparência:

I – o fortalecimento e incentivo à atuação conjunta entre o Poder Executivo, Legislativo, órgãos públicos de controle interno e externo, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, setores tecnológicos e similares;

II – a articulação entre sistemas de informação, bem como a integração de sistemas, ferramentas e bases de dados para facilitar acesso, gestão e análises de riscos e resultados; e

III – a visão de que a transparência pública é um processo de aprimoramento contínuo, que vai além do cumprimento de leis específicas de transparência e acesso à informação, envolvendo diálogo e engajamento mútuo, inovação tecnológica, capacitação entre agentes públicos e cidadãos, comprometidos com aprimoramento da gestão pública, o controle democrático e o exercício da cidadania.

CAPÍTULO II

ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 6º O acesso à informação no município será assegurado mediante a observância do disposto na Lei Federal N.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 7º O Poder Público Municipal poderá elaborar um plano de atualização da regulamentação da Lei Federal N.º 12.527/2011, contendo informações relativas a:

I – prazos de implementação;

II – etapas a serem realizadas para a atualização;

III – formas de divulgação do serviço de atualização;

IV – procedimentos e responsáveis pela elaboração do plano de atualização; e

V – organograma de competências dos órgãos públicos responsáveis pela regulamentação.

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos deste artigo, o Poder Público Municipal deverá elaborar mecanismos de atualização constante da regulamentação da Lei Federal N.º 12.527/2011, incluindo a implementação do sistema e-SiC – Serviço de Informações ao Cidadão.

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA EM SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 8º A transparência na prestação de serviços públicos no município será assegurada mediante a observância do disposto na legislação federal, especificamente, Lei 13.460/2017, Lei 13.726/2018 e Lei 12.527/2011.

Art. 9º Fica definida a obrigatoriedade da utilização da Carta de Serviço ao Usuário, prevista na Lei 13.460/2017, pelo Poder Público Municipal como instrumento de transparência dinâmica e útil ao usuário de um determinado serviço público.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, de forma a efetivar o disposto no caput deste artigo, poderá elaborar um plano de elaboração da Carta de Serviços, contendo informações relativas a:

I – prazos de elaboração e implementação do plano;

II – etapas a serem realizadas para a implementação;

III – critérios de priorização dos serviços que serão detalhados na Carta de Serviços;

IV – formas de participação dos usuários e conselhos de usuários;

V – procedimentos e responsáveis pela elaboração e atualização de cada serviço público.

Art. 10 A Carta de Serviço ao Usuário deverá apresentar o rol de serviços oferecidos pelo ente público com referências, preferencialmente por meio de links, de acesso ao detalhamento de cada serviço:

§ 1º O link de cada serviço deverá ser acessado por ferramentas de pesquisas na internet possibilitando o acesso a informações claras e precisas sobre o serviço, contemplando, no mínimo, as informações relacionadas no Art. 7º da Lei Federal N.º 13.460/2017;

§ 2º Se for necessário, o serviço deverá ser desmembrado em vários serviços, com nomenclaturas, formas de divulgação e outros aspectos diferenciados de acordo com os perfis dos diversos usuários do serviço;

§ 3º A Carta de Serviço ao Usuário deverá ser atualizada periodicamente e divulgada de forma permanente mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet, articulando Cartas de Serviços, sítio eletrônico do respectivo Poder Municipal e sistemas de informação eventualmente oferecidos à população para utilização dos serviços;

§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo terão o prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias, a contar a partir da data de publicação desta Lei, para disponibilizar a Carta de Serviços de sua responsabilidade em seu sítio eletrônico, nos termos desta Lei e da Lei Federal N.º 13.460/2017.

Art. 11 O Poder Público Municipal deve garantir que o gestor defina a forma de prestação do serviço, a forma de divulgação, o compromisso e padrão de qualidade e, até mesmo, o título a ser dado para o serviço que presta, considerando o foco do usuário efetivo ou potencial.

CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 12 A transparência em contratações públicas no município será assegurada mediante a observância do disposto nas Leis Federais N.º 12.527/2011, N.º 8.666/1993, na Lei Complementar Federal N.º 101/2000, no Decreto Federal N.º 7185/2010, além de outras Leis e/ou Decretos que versem sobre as contratações públicas, bem como das boas práticas identificadas no âmbito das contratações públicas.

Art. 13 O Poder Público Municipal deverá promover a transparência integral de todas as fases das contratações públicas divulgando e publicizando, em plataforma de consulta digital disponível para qualquer cidadão, todo o processo administrativo incluindo as fases interna e externa, contendo, no mínimo:

I – informações da fase interna e de planejamento das licitações de cada certame e das dispensas e inexigibilidades, tais como estudos preliminares, estimativas de custos, termos de referência ou projetos básicos, dentre outros documentos que justificaram a metodologia empregada pela Administração para a contratação;

II – nas licitações, em quaisquer modalidades, toda documentação relativa à publicação legal, ao julgamento e à escolha do fornecedor, incluindo propostas, atas de sessão, documentos de habilitação, termos de adjudicação e de homologação, decisões relativas a recursos, impugnações, respostas a pedidos de esclarecimentos e demais incidentes entre a publicação do edital e a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;

III – nas dispensas e inexigibilidades, toda documentação que sirva de fundamento para se dispensar a realização do processo licitatório e que justifiquem a escolha do fornecedor e o valor da contratação, incluindo propostas, documentos de habilitação, contratos, quando for o caso, e notas de empenho;

IV – os termos de contrato e de atas de registro de preços assinadas, informações relativas à avaliação de riscos e de impacto social e ambiental, registro do gestor e do fiscal do contrato, além de informações relativas aos fornecedores do serviço;

V – informações relativas à execução dos contratos, incluindo disponibilização das notas de empenho, cronograma de execução e pagamento, procedimentos de acompanhamento da entrega de bens e serviços, medições, termos de recebimentos de produtos/serviços, notas fiscais, ordens de pagamentos, subcontratações, aditivos ou apostilamentos realizados;

VI – informações sobre processos de apuração de responsabilidade, inadimplementos contratuais e eventuais penalidades aplicadas ao contratado.

Art. 14 O local de divulgação das informações contidas no Art. 13 poderá:

I – incluir mecanismos de busca facilitados, com disponibilização integrada e cruzada de todos os dados oriundos do mesmo certame;

II – permitir geração de relatórios dos dados disponibilizados, em formato aberto e editável;

III – permitir acesso a todos os documentos do processo, como atas de sessão, termos de contratos, aditivos e apostilamentos, em formato digital;

IV – garantir a acessibilidade a pessoas com deficiência;

V – incluir orientação expressa sobre a possibilidade de realizar denúncia de irregularidades e gestão de reclamações nos procedimentos de contratações públicas;

VI – facilitar o cadastro de fornecedores com mecanismos de busca orientada e informações disponíveis em site oficial; e

VII – adotar sistema único e integrado para publicação dos editais (portal de compras), cadastro de fornecedores e realização de sessões de pregão eletrônico.

Art. 15 O Poder Público Municipal fomentará e implantará, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor desta lei, a adoção de processos administrativos integralmente digitais, de forma a permitir a atualização dos dados em tempo real e facilitar as consultas de todas as fases do processo de contratação pública por qualquer cidadão, salvo àqueles resguardados pelo sigilo legal.

Art 16 O Poder Público Municipal deve facilitar e valorizar o controle social sobre as contratações públicas e a capacitação dos servidores envolvidos, como meios para aprimorar os mecanismos de prevenção, os processos e os resultados.

CAPÍTULO V

PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 17 Sendo a transparência pública um resultado direto é um elemento necessário da participação social, desenvolvida por meio de diálogo e colaboração entre a sociedade civil e os gestores e servidores públicos, esta lei tem entre os seus objetivos a promoção de instrumentos de transparência pública em conexão com o exercício, institucionalizado ou não, do controle social, observando ainda, de forma subsidiária, o disposto em outras políticas que versem sobre a participação e o controle social.

Art. 18 A interseção da transparência pública com o controle social, no âmbito desta lei, observará, sem prejuízo de outras, as seguintes diretrizes:

I – o reconhecimento da participação e do controle social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;

II – o fortalecimento e a articulação dos mecanismos e das instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública municipal e a sociedade civil;

III – a difusão dos instrumentos de transparência pública para a efetiva realização do controle social;

IV – a intersetorialidade, complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;

V – o direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características da população a que se dirige;

VI – o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação (TIC) como mecanismo de difusão da transparência pública e controle social; e

VII – o incentivo ao cidadão para o controle social, por meio da educação para a cidadania ativa.

Art. 19 Para a efetivação do disposto nesta Lei em relação à participação e controle social, serão consideradas como instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas pelo Poder Público Municipal e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre a Administração Pública e a Sociedade Civil, os seguintes:

I – referendo;

II – plebiscito;

III – conselhos municipais com participação da sociedade civil;

IV – comissões de políticas públicas;

V – conferências municipais;

VI – ouvidorias públicas municipais;

VII – mesas de diálogo;

VIII – fóruns interconselhos;

IX – audiências públicas;

X – consultas públicas; e

XI – ambientes virtuais de participação social.

Art. 20 O Poder Público poderá, como forma de desenvolvimento e incentivo à participação do controle social na Administração Pública, adotar, sem prejuízo de outras, das seguintes medidas:

I – a disponibilização de relatórios mensais a partir de informações colhidas de portais de entidade públicas que reúnem dados acerca de ouvidorias municipais;

II – diminuição do tempo de resposta das ouvidorias em relação ao indicado no Painel “Resolveu”, da Controladoria Geral da União, priorizando a resolução do problema e não apenas o encaminhamento às ouvidorias setoriais;

III – mecanismos facilitados que possibilitem ao usuário verificar onde e como resolver sua demanda, conforme levantamento de demandas frequentes, através de informações no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e da Câmara Municipal de Balneário Camboriú;

IV – apresentação acessível das atribuições principais de cada setor da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, em seus respectivos sítios eletrônicos, a fim de que seja possível identificar, de imediato, qual a repartição competente para cada demanda;

V – disponibilização de todos os documentos referentes a contratações públicas em formato digital, nos termos do disposto no Capítulo III desta lei;

VI – adotar a realização de audiências públicas como uma prática regular do processo de formulação de programas, de políticas públicas e temas que envolvam a coletividade;

VII – proceder ao registro, tanto da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, quanto da Câmara Municipal de Vereadores de Balneário Camboriú, à sistemas, de preferencia estaduais ou federais, que facilitem fluxos de processos e transparência das informações relativas à Ouvidoria;

VIII – emissão de relatórios periódicos, preferencialmente mensais e anuais, contendo informações referentes às manifestações realizadas por meio da ouvidoria, tendo como dados, por exemplo, data de entrada e saída, assunto, secretaria ou outro departamento correspondente responsável e efetividade da resposta; e

IX – disponibilizar relatório mensal específico sobre os pedidos elaborados via Lei Federal N.º 12.527/2011 junto às ouvidorias.

Art. 21 Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social para a formulação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e políticas públicas.

Parágrafo único. As definições, diretrizes e objetivos de cada instância e mecanismo de participação social estarão especificados em legislação própria voltada especificamente à Participação Social.

CAPÍTULO VI

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 22 As ações desenvolvidas em observância com o disposto nesta Lei deverão promover, sempre que possível, inovações e encomendas tecnológicas relativas à transparência dos processos de contratações, acesso a serviços, em consonância com a legislação na área de inovação, como as Leis Municipais N.º 4.511/2021 e 4.583/2021 sem prejuízo do desenvolvimento de novas formas de parceria entre órgãos do poder público com empresas, fornecedores, sociedade civil e academia.

Art. 23 Os Poderes Executivo e Legislativo estabelecerão instrumentos de inovação pública por meio de mecanismos de interação social que utilizam tecnologias de informação e de comunicação (TIC), como vetores catalisadores do aperfeiçoamento do controle social, para promover o diálogo entre administração pública municipal e sociedade civil.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA DE IMPLEMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA

Seção I

Dos Instrumentos de Fiscalização e Monitoramento da Política

Art. 24 Para o exercício de fiscalização e monitoramento do disposto nesta lei poderão ser adotados, por parte do Poder Público Municipal, os seguintes instrumentos:

I – elaboração e divulgação, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, com periodicidade anual, do Plano de Trabalho desenvolvido pelo Comitê de Implementação da Política Municipal de Transparência, contendo as metas e indicadores desenvolvidos;

II – elaboração e divulgação, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, com periodicidade trimestral, de relatório contendo a evolução no cumprimento das metas desta lei;

III – elaboração e divulgação, no endereço eletrônico oficial do município, com periodicidade trimestral, dos avanços nos critérios de transparência pública presentes nas classificações e/ou rankings de transparência pública elaborados por entidade de caráter público;

IV – apresentação, por meio de relatório elaborado com periodicidade trimestral, dos resultados obtidos com a implementação no disposto nos Capítulos I, II, III, IV e V desta lei ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social – CMTC ou órgão similar e ao Fórum Interconselhos ou órgão similar.

Art. 25 Sem prejuízo do disposto no art. 20 desta lei, o Poder Público Municipal deverá elaborar um calendário de Audiências Públicas, divididas em eixos temáticos e com realização periódica semestral, possibilitando o acesso aos resultados dessa Política aos órgãos de controle externo, universidades e demais entidades da sociedade civil.

Art. 26 Ainda como forma de fiscalização e monitoramento da implementação desta Lei, a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e a Câmara Municipal de Balneário Camboriú deverão encaminhar, nos meses de janeiro e julho de cada ano, um relatório de implementação e avanço dos resultados obtidos com esta Lei, aos seguintes órgãos:

I – órgãos de controle externo sendo estes, necessariamente, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Ministério Público do Tribunal de Contas de Santa Catarina e Ministério Público de Santa Catarina;

II – controladoria Geral da União e Controladoria Geral do Estado de Santa Catarina;

III – órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e da Câmara Municipal de Balneário Camboriú e;

IV – demais entidades de controle social, tais como o Conselho Municipal de Transparência e Combate à Corrupção e o Observatório Social de Balneário Camboriú.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá, ainda, sem prejuízo do disposto nos incisos deste artigo, enviar o relatório de implementação e avanço a qualquer outro órgão e/ou entidade de caráter público que julgue pertinente.

Seção II

Do Tratamento de Dados Públicos

Art. 27 Havendo, no processo de estruturação e aplicação desta lei, a coleta de dados pessoais dos cidadãos de Balneário Camboriú, o Poder Público Municipal deverá observar o disposto na Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 A implementação total desta Política Municipal, salvo disposições em contrário, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 29 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais responsáveis pela aplicação do disposto nesta política, podendo responder, nos termos da legislação vigente, pelo não cumprimento desta lei.

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 22 de janeiro de 2025, 175º da Fundação, 60º da Emancipação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal



Anexos