LEI N.º 4.987
LEI N.º 4.987, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
“Determina que os agressores que cometerem crimes de maus-tratos contra os animais, arquem com as despesas do tratamento do animal agredido, na forma que menciona, e dá outras providências.”
Prefeita Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos contra animais, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.
Art. 2º Considera-se agressor, todo aquele que por ação ou omissão, imperícia, imprudência ou negligência, sozinho ou em concurso de pessoas, concorra contra a vida, a saúde e o bem estar do animal agredido, nos termos da lei.
Art. 3º No caso de atendimento e socorro veterinário do animal agredido pelas entidades cadastradas para tal no município de Balneário Camboriú, caberá a entidade o envio de termo detalhado do atendimento e dos custos deste para o gestor do Fundo Municipal de Proteção Animal – FAMA, para que se possa providenciar a cobrança destes valores do agressor.
§ 1º O termo detalhado deverá conter todos os valores do atendimento, que deverão incluir os gastos realizados com: resgate, consultas, transportes, internações, próteses, medicações e demais valores gastos atinentes ao tratamento do animal agredido.
§ 2º No caso da entidade cadastrada no município realizar por seus recursos e esforços o atendimento ao animal agredido, deverá a entidade providenciar junto às clínicas conveniadas a mesma, orçamento pormenorizado do atendimento que esta realizou, e, ratificado pelo Conselho Municipal de Proteção Animal – COMPA-BC, enviar ao gestor do FAMA para cobrança por estimativa do atendimento realizado, conforme orçamento.
§ 3º O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.
Art. 4º O ressarcimento de valores que trata a presente legislação, não substitui as sanções aplicadas da Lei Municipal nº 4.169, de 24 de agosto de 2018.
Art. 5º Todos os recursos arrecadados pela presente legislação serão destinados ao Fundo Municipal de Amparo aos Animais – FAMA, para serem usados em programas e projetos que visem proteger e defender os animais de maus-tratos, abandonos, exploração e outros em prejuízo da segurança e ofensa à integridade física dos animais, sejam eles domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, de trabalho e tração, bem como contra sacrifícios, extermínio e vivissecção de animais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 22 de janeiro de 2025, 175º da Fundação, 60º da Emancipação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal