LEI N.º 4.989


LEI N.º 4.989, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.

“Dispõe sobre a isenção de multas, decorrentes de infração de trânsito por avanço de sinal e excesso de velocidade para viaturas em ocorrência e outros veículos que especifica, e dá outras providências.”

Prefeita Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam isentos de multas, decorrentes de infração de trânsito por avanço de sinal e excesso de velocidade, registradas por dispositivos fotoeletrônicos ou radares, na circunscrição do município de Balneário Camboriú, as viaturas em ocorrência ligadas aos seguintes órgãos:

I – Ambulâncias;

II – Corpo de Bombeiros Militar;

III – Polícia Militar;

IV – Polícia Civil;

V – Guarda Armada Municipal;

VI – BC Trânsito

Art. 2º Se enquadram no requisito do inciso I do art. 1º, as ambulâncias: do SAMU; Do Corpo de Bombeiros Militar; Dos entes públicos da Federação; Particulares.

§ 1º Para acessar os benefícios desta Lei, as pessoas jurídicas proprietárias do veículo ambulância obrigar-se-ão:

I – Manter junto ao órgão competente, o cadastro do veículo como ambulância;

II – Utilizar o veículo com as características necessárias e indispensáveis à visualização da ambulância, como determina as normas em vigor.

§ 2º Outros veículos que estiverem fazendo a função de ambulâncias, no salvamento e resgate de seres humanos ou animais, como motocicletas, automóveis, triciclos, ou afins, também poderão se enquadrar na isenção do caput do art. 1º, caso comprovem na defesa da autuação, a ocorrência gerada por um dos órgãos elencados nos incisos do art. 1º.

Art. 3º Na mesma isenção do caput do art. 1º se enquadram os veículos públicos ou particulares que ao cederem passagem aos veículos elencados nos incisos do art. 1º, forem autuados por avanço de sinal e parada do veículo na faixa de pedestres.

Art. 4º Para todos os veículos nominados nos artigos desta Lei, a isenção será automática, não devendo o poder público municipal, lavrar o auto de infração e multa, lançar pontuação no prontuário do proprietário/condutor, ou emitir advertência por escrito, com exceção do caso do § 2º do art. 2º, que deverá ser apurado na fase de defesa da autuação.

Art. 5º O poder público municipal regulamentará a presente Lei, no que couber e no que entender necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Balneário Camboriú (SC), 22 de janeiro de 2025, 175º da Fundação, 60º da Emancipação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal



Anexos